Processo 3000640-02.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000640-02.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITALO DE AZEVEDO CARDOSO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHOROZINHO, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na invalidação de questões de prova objetiva de concurso público, ao fundamento de ilegalidade e incompatibilidade com o edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aptos a justificar a concessão da medida, diante da alegação de vícios na elaboração das questões e nos critérios de correção adotados pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tribunal exerce cognição sumária em sede de agravo de instrumento, limitando-se à verificação dos requisitos da tutela de urgência, sem aprofundamento do mérito da demanda. 4. O Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar respostas ou critérios de correção, admitindo intervenção apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou incompatibilidade com o edital (RE 632.853). 5. A intervenção judicial em concursos públicos possui caráter excepcional e exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou erro grosseiro, não se confundindo com divergência interpretativa sobre o conteúdo das questões. 6. O agravante não demonstrou vício nas questões impugnadas, pretendendo, em verdade, a reavaliação de seu conteúdo e dos critérios de correção, o que configura indevida incursão no mérito administrativo. 7. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão da tutela de urgência, ainda que presente eventual perigo de dano, por se tratar de requisitos cumulativos. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; TJCE, Apelação Cível nº 0106956-05.2017.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 28.08.2023; TJCE, Apelação Cível nº 3000324-71.2023.8.06.0136, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, decide em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de maio de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ítalo de Azevedo Cardoso contra decisão interlocutória (id. 185544449), proferida nos autos do processo nº 3005082-63.2025.8.06.0091, pelo Juiz de Direito Marcelo Veiga Vieira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Desta feita, o pressuposto da probabilidade do direito não se configura, pois a pretensão do Autor exige um aprofundamento vedado ao Juízo de cognição sumária e, em tese, ao…
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