Processo 3000640-46.2025.8.06.0126
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000640-46.2025.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA SIMARIA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira. 2. A parte autora alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. O juízo de origem reconheceu a ausência de interesse de agir diante do fracionamento abusivo de demandas, constatando a existência de outras ações idênticas ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, inclusive em comarca diversa, concluindo pela utilização indevida da jurisdição. 4. Nas razões recursais, a recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, defendendo que os contratos impugnados seriam autônomos e que a propositura de ações separadas seria necessária para a adequada individualização dos danos. 5. Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e prescrição trienal, além de pugnar pela manutenção da sentença sob o argumento de caracterização de advocacia predatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento fracionado de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, baseadas em idêntica relação jurídica e fundamentos fáticos semelhantes, caracteriza ausência de interesse de agir e abuso do direito de ação; e (ii) saber se a conduta processual da parte autora configura litigância de má-fé apta a ensejar aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O fracionamento injustificado de demandas judiciais que poderiam ser reunidas em um único processo caracteriza prática abusiva e viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. 8. A propositura de múltiplas ações com identidade de partes, fundamentos fáticos e pedidos juridicamente cumuláveis revela ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional fragmentada, circunstância que afasta o interesse de agir e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. 9. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os órgãos jurisdicionais a coibir práticas de litigância abusiva decorrentes do fracionamento artificial de demandas, especialmente quando…
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