Processo 3000641-24.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 3000641-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATOR(A): Desa. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL AGRAVANTE : ANDREA DA SILVA ADVOGADO(A) : QUESIA CABRAL ARAUJO (OAB RJ236618) AGRAVANTE : JAILSON MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO(A) : QUESIA CABRAL ARAUJO (OAB RJ236618) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA COM O FIM DE COMPELIR OS AGRAVADOS A FORNECEREM O SERVIÇO DE HOME CARE, COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, INSUMOS E MEDICAMENTOS. 1. MEDIDA CUJO DEFERIMENTO ESTÁ CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. 2. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA INTERNADO NO INSTITUTO ESTADUAL DO CÉREBRO PAULO NIEMEYER DESDE O DIA 17/01/2026. O LAUDO MÉDICO QUE ATESTAVA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR FOI EXPEDIDO EM DATA ANTERIOR À INTERNAÇÃO. 3. O ATESTADO MÉDICO MENCIONADO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NÃO COMPROVA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ, NO REFERIDO DOCUMENTO, QUALQUER INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. 4. INTERNAÇÃO DOMICILIAR QUE, NO PRESENTE CASO, SE REVELA DE DIFÍCIL IMPLEMENTAÇÃO, DIANTE DA INFORMAÇÃO CONSTANTE DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO NO SENTIDO DE QUE SERIA INVIÁVEL PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR PELO SUS, EM RAZÃO DE O AGRAVANTE RESIDIR EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. 5. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JAILSON MEDEIROS JUNIOR , representado por Andrea da Silva , contra decisão oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de tutela de urgência para que os réus forneçam as providências a seguir:: ➢ Enfermagem de alta complexidade 24 hrs ➢ Assistência Médica ➢ Fisioterapia ➢ Fonoaudiologia ➢ Medicamentos e insumos a serem fornecidos de forma integral e ininterrupta. Parecer do NATJUS em evento 13. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, por ora, a concessão da tutela de urgência não deve ser deferida. Conforme parecer técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, sugere-se que médico assistente avalie a possibilidade do Autor ser acompanhado pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e, neste sentido, a Representante Legal do Assistido deverá comparecer a unidade básica de saúde, mais próxima de sua residência, a fim de que sejam realizados encaminhamento e avaliação pelo SAD sobre a possibilidade de acompanhamento multidisciplinar regular do Requerente. Ademais, o requerente encontra-se inserido no SISREG II, em 03 de setembro de 2025, sob o código de solicitação 622254433, pela unidade solicitante CMS Sylvio Frederico Brauner – SMS/RJ, para o procedimento atendimento PADI, com classificação de risco: amarelo – urgência, com situação atual: agendada, tendo como unidade executora o PADI Francisco da Silva Telles – SMS/RJ, em 14 de janeiro de 2026 às 10:30min. Portanto, conclui-se que o autor encontra-se devidamente amparado na via administrativa, não…
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