Processo 3000642-34.2025.8.06.0120

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000642-34.2025.8.06.0120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Marco
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA Processo: 3000642-34.2025.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)]  Polo Ativo: MARIA ALDENIR DA COSTA  Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL    I - RELATÓRIO     Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada Maria Aldenir da Costa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual reclama a concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade, na qualidade de trabalhadora rurícola.     Em apertada síntese, alega a Autora que postulou o benefício na via administrativa, em 29/08/2023, sob o número de benefício 215.101.274-8. Contudo, o INSS indeferiu o pedido sob a justificativa de falta de comprovação do exercício de atividade rural pelo período exigido pela legislação.     A exordial foi regularmente recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos da decisão de Id. 166462397.     Regularmente citada, a Autarquia previdenciária apresentou contestação (Id. 175605452).     Réplica à contestação (Id. 176483604).     Decisão de saneamento (Id. 205436491) deferiu o pedido de prova testemunhal da parte autora e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento.     Ato ordinatório (Id. 207786029) designou data para a realização deaudiência de instruçãoe julgamento.     Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com oitiva da testemunha arrolada e o depoimento pessoal da autora. A Autora, através de seu advogado, apresentou Alegações finais orais, por meio das quais requereu a procedência do pedido inicial, por entender presentes os requisitos legais de comprovação da condição de segurada especial como agricultora, sobretudo pelas provas documentais apresentadas, em especial o recebimento de salário maternidade pela autora, razão pela qual pugna pela concessão do benefício previdenciário.   Vieram-me os autos conclusos para julgamento.   É a síntese do necessário. Decido.     II - FUNDAMENTAÇÃO     Prefacialmente, impende destacar que foi oportunizado as partes a livre produção de provas, sobretudo a prova testemunhal, motivo pelo qual, diante da natureza da demanda e do comportamento processual das partes, o julgamento encontra-se apto ao seu julgamento de mérito.     Não há falar, consequentemente, em cerceamento de defesa ou transgressão ao contraditório, pois a marcha processual foi conduzida com a estrita observância das garantias do devido processo legal, não havendo vício algum de vulneração à garantia do contraditório.     Além disso, não há preliminares ou irregularidades a serem dirimidas, motivo pelo qual passo a analisar, diretamente, o mérito da pretensão vindicada.     II. II. Da Aposentadoria por Idade do Segurado Especial Rural - LEI Nº 8.213/91     Cuida-se de Ação Previdenciária através da qual a parte autora, Maria Aldenir da Costa, pugna pelo reconhecimento de seu direito à percepção do Benefício de Aposentadoria por Idade, na qualidade de trabalhadora rural.     Para tanto, se faz imperioso analisar a situação apresentada pela parte autora à luz da legislação de regência, notadamente, o art. 201, § 7º, inciso II, Texto…

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