Processo 3000643-61.2025.8.06.0203

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000643-61.2025.8.06.0203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N.º 3000643-61.2025.8.06.0203. REQUERENTE: LIDIA ROBERTO DA SILVA.  REQUERIDO:BRADESCO SEGUROS S/A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro", ajuizada por LIDIA ROBERTO DA SILVA, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora alega em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, intitulado como "BRADESCO AUTO RE S/A e SEG-RESID/OUTROS". Atribuindo falha na prestação de serviço do requerido.  Por sua vez, aduz, o Demandado, em contestação, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a conexão e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega prescrição e sustenta a legalidade do desconto. Consta nos autos a realização da audiência de conciliação, apresentação de contestação e réplica. (Ids.193138097, 193260587 e 201591498) 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas." 1.1.2)  Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o requerido, impugnação à justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. De início, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas para ingresso em primeiro grau constitui preceito normativo expresso no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independentemente da condição econômica da parte autora. Ressalte-se que tal isenção não se confunde com a gratuidade judiciária prevista no CPC, a qual somente será objeto de apreciação na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que, em juízo de admissibilidade, caberá a análise do pedido. Desse modo, REJEITO esta preliminar. 1.1.3) Conexão: Embora a contestação traga o argumento da possível existência de conexão deste feito com outros autos em que a parte autora também figura como parte (Id. 193260587, fl. 04), ao analisar o caso verifica-se que se tratam de objetos distintos, envolvendo contratos diferentes ou cobranças indevidas diversas, resultando, portanto, em causas de pedir distintas. Por essa razão, a preliminar deve ser Indeferida, visto que os processos mencionados pela ré não guardam identidade com o presente. Vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Conflito de competência: CC 4574677-38.2020.8.13.0000 MG. Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. 1.1.4) Da inversão do ônus da prova: Registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata…

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