Processo 3000643-84.2025.8.06.0066

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000643-84.2025.8.06.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000643-84.2025.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: CECI BEZERRA SAMPAIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL E CHEQUE ESPECIAL NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimo pessoal e utilização de cheque especial, reconhecendo fraude bancária, determinando restituição de valores e condenando ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da regularidade das contratações impugnadas pela consumidora.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo e do cheque especial impugnados pela consumidora; (ii) determinar a adequação da restituição do indébito e da indenização por danos morais.   III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), bem como a Súmula 479 do STJ.  4. A validade abstrata da contratação eletrônica não dispensa a comprovação concreta de que o negócio foi realizado pelo consumidor. Documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira não demonstram, de forma inequívoca, a autoria da contratação eletrônica pelo consumidor.  5. A consumidora compareceu à agência bancária logo após o crédito dos valores, para devolver integralmente o numerário e informar que não havia contratado o empréstimo, registrando ainda boletim de ocorrência. Essa conduta é incompatível com a tese de contratação regular, demonstra boa-fé da consumidora e reforça a ocorrência de fraude.   6. Danos morais configurados. A consumidora é pessoa idosa, aposentada, que teve seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, indevidamente desfalcado por descontos fraudulentos. O banco, mesmo após receber a devolução integral do numerário, manteve os descontos, causando angústia, aflição e abalo psicológico à consumidora, que teve que se deslocar diversas vezes à agência bancária e ajuizar a presente ação. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença é razoável e proporcional.  7. Repetição em dobro do indébito cabível, observada a modulação temporal do EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial, DJe 30/03/2021): devolução simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores.   IV. DISPOSITIVO:  8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.    Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 14, caput e §3º, II, do CDC; art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 85, §11, do CPC; art. 373, II, do CPC; art. 1.010, II e III, do CPC.    Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021).        ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do…

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