Processo 3000644-39.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000644-39.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: E. S. D. J. EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROGRESSÃO DE MEDIDA. INTERNAÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA. ANÁLISE DOS RISCOS CONCRETOS DE REITERAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. ATUALIDADE. EPISÓDIO DE AGRESSÃO EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA. PROGRESSÃO GRADUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Execução de Medida Socioeducativa n° 0018346-80.2025.8.06.0001, determinou a progressão do socioeducando para a medida de liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a progressão da medida socioeducativa de internação diretamente para liberdade assistida encontra respaldo suficiente nos elementos concretos dos autos, e estabelecer se a medida de semiliberdade se mostra mais adequada diante da existência de indícios concretos de reiteração infracional e necessidade de acompanhamento institucional gradual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade abstrata do ato infracional não constitui fundamento idôneo, por si só, para manutenção da medida socioeducativa mais gravosa, devendo a análise considerar a evolução concreta do socioeducando e a finalidade pedagógica da medida. 4. De igual modo, o(a) magistrado(a) não está vinculado ao conteúdo do relatório multidisciplinar ou de avaliação semestral, competindo-lhe exercer juízo motivado acerca da adequação da medida socioeducativa com base em todos os elementos constantes dos autos. 5. A decisão agravada reconhece adequadamente a evolução do adolescente no cumprimento da medida, mas deixa de apresentar fundamentação suficientemente densa quanto à mitigação dos riscos concretos apontados pelo Ministério Público. 6. A reiteração de atos infracionais análogos ao crime de roubo e o recente envolvimento do socioeducando em episódio de agressão física no interior da unidade socioeducativa demonstram a necessidade de acompanhamento institucional mais próximo e progressivo. 7. A medida de semiliberdade preserva a continuidade das atividades externas e educacionais do adolescente, sem promover ruptura abrupta do suporte protetivo-institucional, favorecendo a consolidação gradual dos avanços socioeducativos. 8. Ainda que a existência de prisão preventiva decorrente de ação penal superveniente por crime de roubo não constitua fundamento autônomo para recrudescimento da medida socioeducativa, pode ser considerada como elemento concreto indicativo de persistência de vulnerabilidades comportamentais. 9. A progressão gradual da medida socioeducativa observa os princípios da proteção integral, da individualização da medida e da intervenção progressiva. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do ato infracional não autoriza, isoladamente, a manutenção de medida socioeducativa mais gravosa. 2. O(a) magistrado(a) pode divergir do relatório multidisciplinar desde que apresente fundamentação concreta e idônea acerca…
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