Processo 3000646-65.2025.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PROCESSO: 3000646-65.2025.8.06.0122 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SIMPLICIO AMARO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário de aposentadoria em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em R$ 500,00 para cada patrono, em razão da sucumbência recíproca. O autor busca a condenação por danos morais e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; (iii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados por equidade em razão de sua alegada irrisoriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais e à fixação dos honorários. O dano moral exige violação relevante a direitos da personalidade, não se configurando por meros aborrecimentos cotidianos. Descontos indevidos, por si sós, não geram dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de repercussão significativa na esfera psíquica ou na dignidade do consumidor. No caso concreto, o desconto de valores ínfimos (R$ 7,22 por parcela, totalizando R$ 43,32) não compromete o mínimo existencial nem evidencia abalo relevante, sobretudo na ausência de negativação ou constrangimento. A jurisprudência do STJ e do TJCE afasta o dano moral em hipóteses de descontos de pequena monta, qualificando-os como mero aborrecimento. A fixação de honorários por equidade deve observar o Tema 1.076 do STJ, sendo excepcional e vinculada ao proveito econômico irrisório ou inestimável. O valor fixado na origem (R$ 500,00) mostra-se inadequado à dignidade da advocacia, devendo ser majorado com base na razoabilidade, proporcionalidade e no trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de efetiva lesão à personalidade. 2. A caracterização do dano moral depende de abalo relevante, não sendo suficiente o mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviço. 3. A fixação de honorários por equidade deve observar o Tema 1.076 do STJ, admitindo majoração quando o valor arbitrado for irrisório, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CPC, art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt…
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