Processo 3000648-77.2025.8.06.0011

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000648-77.2025.8.06.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARA  PODER JUDICIÁRIO  18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br   Processo N. 3000648-77.2025.8.06.0011 Promovente: ALEXANDRE CARLOS PEREIRA RODRIGUES Promovido: Enel         Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia. I. RESUMO ALEXANDRE CARLOS PEREIRA RODRIGUES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais contra a ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. O autor sustenta que residiu no imóvel localizado na Rua 28, nº 164, Conjunto São Cristóvão, apenas até meados de 2012, e que o bem foi alienado a terceiros em 2016. Alega ter sido surpreendido com a cobrança de débitos de consumo de energia elétrica relativos ao período de 2016 a 2024, no valor total de R$ 19.854,18, o que resultou na negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a ENEL arguiu a prejudicial de prescrição trienal e manifestou opção pelo Juízo 100% Digital. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que os valores refletem o real consumo da unidade e que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas e atualização cadastral é do consumidor. Sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Conciliação inexitosa. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento do autor e de uma testemunha, sendo dispensada a oitiva do preposto da requerida por limitar seu conhecimento dos fatos ao que consta no acervo processual. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PRÉVIAS E PREJUDICIAIS A promovida manifestou expressamente sua opção pela tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital. Considerando a concordância tácita da parte autora e a viabilidade técnica demonstrada na realização da audiência de instrução virtual, ratifico a adoção deste procedimento, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. No que tange à prejudicial de prescrição trienal arguida pela concessionária, sob o argumento de que os débitos remontam a 2021, esta não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, conforme o artigo 189 do Código Civil. No caso dos autos, o autor comprovou que tomou conhecimento da restrição de crédito apenas em meados de 2024, ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico. Antes desse marco, não havia pretensão exercitável, uma vez que o consumidor desconhecia o registro desabonador. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REGISTRO DESABONADOR . ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA SÚMULA. 83/STJ. 1 . Cinge-se a controvérsia em analisar se houve adequada aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CPC. 2. A moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido - a qual não é passível de…

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