Processo 3000649-95.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000649-95.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 3000649-95.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADO: KATIA MONAISA FIGUEIREDO MEDEIROS     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.     I. CASO EM EXAME  1. Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por inadequação da via recursal, em razão de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação, homologou cálculos e determinou a expedição de precatório.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de precatório possui natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, ou natureza de sentença, sujeita à apelação.     III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Afirma-se que, nos termos do art. 203 do CPC, a natureza do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e efeito, sendo sentença o ato que encerra fase processual.  4. Reconhece-se que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, fixa o valor devido e determina a expedição de precatório possui conteúdo terminativo da fase cognitiva incidental, equiparando-se à sentença.  5. Estabelece-se que, embora a execução prossiga até o pagamento, o encerramento da fase de definição do crédito caracteriza a natureza sentencial do ato.  6. Afasta-se a tese de cabimento de agravo de instrumento, pois este se destina a decisões interlocutórias que não encerram fase processual.  7. Afirma-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões dessa natureza são impugnáveis por apelação.  8. Reconhece-se a ocorrência de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.  9. Conclui-se pela regularidade da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.     IV. DISPOSITIVO  Recurso desprovido.  -------------  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§1º e 2º, 924 e 932, III.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/08/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.901.120/MA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/04/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.684.808/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 09/12/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.688.783/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 24/03/2025.                    ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno Cível, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.     Fortaleza/CE, 11 de maio de 2026.     Desa. Lisete de Sousa Gadelha  Relatora e Presidente do Órgão Julgador              RELATÓRIO     Trata-se de Agravo Interno Cível nº. 3000649-95.2025.8.06.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face da decisão monocrática desta Relatoria, que ao examinar o recurso de Agravo…

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