Processo 3000650-22.2025.8.06.0181

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000650-22.2025.8.06.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br     Processo n.º: 3000650-22.2025.8.06.0181. AUTOR: MARIA SIECI SOUZA FRANCILINO. REU: BANCO PAN S.A..     S E N T E N Ç A     Vistos etc. 1. Relatório: Maria Sieci Souza Francilino pretende, por meio desta ação de procedimento comum, a nulidade contratual e o pagamento de indenização por danos morais e materiais contra o Banco Pan S/A, alegando negativa de contratação de empréstimo consignado sob nº 846476102 em benefício previdenciário, no valor de R$ 4.224,24 e descontos mensais de R$ 58,67. Alega a parte requerente que ficou surpresa ao ver que em seu benefício previdenciário havia descontos provenientes de empréstimo consignado que aduz não ter contratado, tratando-se de venda casada. Diz o requerido em contestação que o empréstimo foi objeto de contratação, trazendo aos autos cópia do contrato que diz representar a avença cuja nulidade é postulada com juntada do contrato de id. 175552987, alegando ainda matérias preliminares. Este Juízo decidiu pela realização de perícia grafotécnica, cujo laudo encontra-se acostado no id. 193268030. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado. A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. Além disso, a parte requerida apresentou o contrato como incumbência de sua parte, já que defendera a avença realizada entre ela e parte autora, não deixando dúvidas, mormente pela assinatura do requerente, que é a mesma verificada no…

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