Processo 3000650-83.2025.8.06.0096

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000650-83.2025.8.06.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipueiras
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000  PROCESSO Nº: 3000650-83.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCELINA AMANCIO BEZERRA REU: BANCO PAN S.A.    SENTENÇA     RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade contratual referente à cartão de crédito c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por FRANCELINA AMANCIO BEZERRA, tendo como polo passivo BANCO PAN S/A. Alega a autora, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu a realização de descontos anormais referentes a um cartão de crédito consignado relacionado ao contrato nº 759243330-9 (RCC), o qual não celebrou. Requer, ao final, que seja declarada a inexistência do contrato; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, houve a inversão do ônus da prova, bem como foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 161988504). Audiência de conciliação inexitosa (ID 170159633). Em sede de contestação (ID 174123094), o Banco argui preliminares de mérito. No mérito propriamente dito, enfatiza que a parte autora realizou o contrato questionado na inicial. Defende a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual assinado mediante biometria facial e geolocalização (ID 174123100). Apresentou o comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora (ID 174123104) e o regulamento do cartão de crédito (ID 174123112). Por fim, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.  Réplica no ID 179164535. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (fl. 309), a parte requerida pugnou pela juntada de extrato pela parte requerente (ID 180848053), ao tempo que a autora nada requereu (ID 180890640). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar as preliminares arguidas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.  Intimada a manifestar interesse na produção de provas, a parte ré requereu a requisição do extrato bancário para confirmação da titularidade da conta. Contudo, tenho o pedido como imprestável, tendo em vista que o TED no ID 174123104 tem como destinatário a própria autora, que não contestou o recibo de transferência ou os valores nele mencionados. Portanto, absolutamente desnecessária a requisição do extrato se é incontroverso o recebimento do valor pela autora. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min . Herman Benjamin). Todos os elementos de prova que foram acostados ao feito, penso, são suficientes para evidenciar o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC), pois, por outros meios de prova, é possível inferir a (ir)regularidade do contrato interpelado.  Dessa forma, ao tempo que…

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