Processo 3000652-24.2025.8.06.0138
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE PACOTIVara Única da Comarca de PacotiRUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Telefone: (85) 98234-7263E-mail: pacoti@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 3000652-24.2025.8.06.0138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: Nome: FRANCISCO BATISTA FERNANDESEndereço: Rua Leonardo Mota, 460, APTO 1902, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-040Nome: MARIA ORMESINDA PINHEIRO FERNANDESEndereço: Rua Leonardo Mota, 460, APTO 1902, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-040 Polo Passivo: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência e Subsidiariamente, C/C Tutela de Evidência, ajuizada por FRANCISCO BATISTA FERNANDES e MARIA ORMESINDA PINHEIRO FERNANDES em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S.A., todos qualificados nos autos. Alegam os autores serem proprietários de imóvel situado em Guaramiranga/CE (Matrícula nº 503). Narram que a ré instalou, de forma irregular e sem qualquer autorização ou instituição de servidão administrativa, postes e rede de alta tensão que atravessam o interior de sua propriedade, situando-se perigosamente entre a casa principal e a casa do caseiro. Afirmam que, ao solicitarem administrativamente a remoção, a concessionária condicionou o serviço ao pagamento da vultosa quantia de R$232.025,53 (duzentos e trinta e dois mil, vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos). Pugnam pela condenação da ré à remoção da rede às suas expensas e ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida conforme verifica-se na decisão constante no ID 184064366. A prioridade de tramitação foi deferida. Em decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores (art. 6º, VIII, do CDC). Citada, a ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ apresentou contestação (ID 187269459), arguindo que a instalação é antiga e regular, obedecendo a normas técnicas vigentes à época. Sustenta que a remoção atende ao interesse exclusivo do consumidor, incidindo a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL (Arts. 623 e 624), que atribui o ônus financeiro ao solicitante. Rebate a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência. Réplica apresentada (ID 188229856), na qual os autores reforçam a inexistência de título jurídico que fundamente a ocupação do imóvel privado e apontam a litigância de má-fé da ré por fundamentar sua defesa em dispositivos normativos inexistentes. Em audiência de conciliação, não houve acordo. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 195843258). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria de direito e de fato cujas provas documentais são suficientes ao convencimento deste juízo. MÉRITO O cerne da lide reside na legalidade da cobrança efetuada pela concessionária para o deslocamento de rede elétrica instalada no interior de propriedade privada, sem a demonstração de prévia constituição de servidão administrativa. Da inversão do ônus da Prova e da Ausência de Comprovação da Regularidade Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo os autores destinatários finais do serviço prestado pela ré. Em decorrência, foi corretamente deferida a inversão do…
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