Processo 3000652-70.2025.8.06.0058

TJCE • Guarda

Tribunal
Número CNJ
3000652-70.2025.8.06.0058
Classe
Guarda
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cariré
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br   SENTENÇA Visto em inspeção interna (Portaria nº 05/2026, disponibilizada no Diário da Justiça em 28/04/2026). Trata-se de pedido de homologação de acordo de guarda, regulamentação de visitas e alimentos formulado por S. S. M., A. O. D. S. e I. R. S. S. em favor do menor Luiz Otávio Maciel dos Santos. Os requerentes informaram que, após o término da relação conjugal, mantiveram consenso quanto às responsabilidades parentais, porém, em razão da residência dos genitores em cidades distintas, São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ, bem como de suas atividades laborais, tornou-se inviável o acompanhamento direto da criança. Relataram, ainda, que o menor é diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), conforme laudo médico de id. 179769776, encontrando-se sob os cuidados da avó materna, I. R. S. S., no município de Groaíras/CE, local em que está devidamente inserido em ambiente familiar, escolar e terapêutico.  O Ministério Público, em manifestação de id. 181276228, requereu a emenda da inicial para especificação do valor da pensão alimentícia, haja vista a ausência da informação no acordo originário. Em cumprimento à determinação judicial de id. 189044197, os autores apresentaram emenda no id. 189980758, estipulando alimentos no valor total de R$ 300,00, a serem suportados por ambos os genitores.  Posteriormente, o órgão ministerial, no id. 196090396, apontou a necessidade de vinculação da verba alimentar ao salário-mínimo, a fim de resguardar o poder aquisitivo da prestação e assegurar a proteção integral do menor. Acolhida a manifestação ministerial, foi determinada nova emenda à inicial (id. 197143565).  Em atendimento, os requerentes protocolaram manifestação (id. 198696418), ajustando a cláusula alimentar para fixar a contribuição de cada genitor em 9,25% do salário-mínimo vigente, totalizando 18,5% do salário-mínimo em favor da criança  Por fim, o Ministério Público, no parecer de id. 202613719, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que o ajuste atende ao princípio do melhor interesse da criança e resguarda adequadamente seus direitos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Melhor Interesse da Criança A análise do pedido de homologação deve ser guiada, prioritariamente, pelo princípio constitucional do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e reforçado pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa diretriz impõe que todas as decisões envolvendo menores de idade priorizem sua proteção integral e garantam o seu desenvolvimento sadio em ambiente seguro e estável. No caso específico de Luiz Otávio Maciel dos Santos, a aplicação dessa doutrina é ainda mais urgente em razão de sua condição de saúde. O diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), registrado no laudo médico do Dr. Francisco Manoel Guedes Nobre, acompanhado de relatórios escolares que descrevem agitação motora, inquietude e dificuldades de concentração, demonstra que a criança exige rotina estruturada e acompanhamento constante. A estabilidade é um elemento fundamental para o tratamento de crianças com neurodiversidade. O relatório escolar (id. 179769775) destaca que, embora o menor apresente dificuldades de foco, houve progressos significativos desde sua inserção na unidade de ensino em Groaíras/CE,…

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