Processo 3000652-84.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000652-84.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3000652-84.2025.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a” e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, assim ementados:   “Direito Previdenciário. Estado do Rio de Janeiro.  Professor aposentado. Educação Básica. Piso salarial. Art. 2º. L. nº 11.738/2008. Apelação provida. 1. Nos termos do art. 2º., §1º. L. nº. 11.738/08, o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das respectivas carreiras, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 2. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo preceitua que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput do aludido dispositivo. 3. Ademais, o art. 3º. da L. Est. nº. 5.539/2009 dispõe que o vencimento-base dos cargos referidos na L. Est. nº. 1614/1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. 4. No caso vertente, restou comprovado que a apelante vem recebendo provento em valor inferior ao devido, pelo que faz jus ao reajuste de seus vencimentos, calculado de forma proporcional, bem como ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. 5. Apelante que é professora docente I e que de acordo com o Anexo I da Lei Estadual nº 6.834/14 a carreira se inicia no nível 3. 6. Apelação a que se dá provimento. ”   “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. 2. Embargos de Declaração a que se nega provimento. ”   Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação a dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08 e a normas de proteção ao endividamento público, como a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de limites de gasto com pessoal. Aponta ainda ofensa aos Temas 589 e 911 do STJ, além de afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC. Sustenta que a presente ação individual está contida por inteiro nos pedidos formulados na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, o que impõe, consequentemente, o sobrestamento do feito. Acrescenta que a controvérsia objeto do recurso foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218 de seu repertório, tendo como paradigma o RE 1.326.541, ainda pendente de julgamento. Defende, em remate, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.   Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, “a” e “c”, e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte. Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.   Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº…

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