Processo 3000654-31.2024.8.06.0040

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000654-31.2024.8.06.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Assaré
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________   SENTENÇA Processo nº 3000654-31.2024.8.06.0040 AUTOR: JOSE BATISTA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE TARRAFAS     Vistos, etc.  Trata-se Ação Declaratória de Adicional de Periculosidade c/c Cobrança dos Valores Atrasados proposta por JOSE BATISTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TARRAFAS. Aduziu a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 29 / JANEIRO / 2008, exercendo a função de VIGIA, junto ao município acionado, lotado na Secretaria Municipal de Saúde (PSF), situada na Rua São José, nº 145, Centro, percebendo remuneração equivalente ao salário-mínimo nacional. Sustentou que, em razão das atribuições inerentes ao cargo, desempenhadas em regime noturno e voltadas à vigilância patrimonial de bens públicos, estaria exposto a risco permanente à sua integridade física, diante da possibilidade de ocorrência de roubos, furtos e outras formas de violência, razão pela qual requereu a condenação do ente público à implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% em sua folha de pagamento, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal, com os devidos reflexos nas verbas remuneratórias, inclusive sobre o 13º salário. Inicial instruída com documentos, dentre eles: CPTS, contracheque, ato de nomeação e termo de posse.  CITADO, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO (ID 133711797), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustenta que o autor, servidor regido pela Lei Municipal nº 318/2014, não faz jus ao adicional de periculosidade, por não exercer atividade perigosa nem comprovar exposição a risco, inexistindo laudo técnico, aduzindo, ainda, que a função de vigia não se equipara à de vigilante, pugnando pela improcedência da demanda, com reconhecimento da prescrição quinquenal e fixação equitativa dos honorários. A parte autora apresentou RÉPLICA (ID 142468938), impugnando a contestação, afastando as preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição, reiterando o direito ao adicional de periculosidade e requerendo prova pericial, com a procedência dos pedidos iniciais. Sobreveio decisão de saneamento (ID 170576325), que indeferiu a prova pericial e demais provas por desnecessárias, reconhecendo a matéria como de direito e determinando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o breve RELATO.  DECIDO.  Inicialmente para indeferir a produção de prova pericial, tendo em vista a ausência de necessidade ou utilidade no caso em comento, ante a indispensabilidade do direito ao adicional de periculosidade haver de se encontrar adequadamente regulamentado na lei local específica (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).  Ademais, ainda que a mencionada DECISÃO de ID 170576325, já tenha abordado quanto aos requerimentos de produção de outras provas, convém ressaltar que, no presente caso, caso fosse determinada dilação probatória, tal medida seria de encontro com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, o feito já se encontra regularmente instruído, não sendo necessária a produção de…

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