Processo 3000654-38.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000654-38.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 3000654-38.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL                                                                                                                   MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Thiago Torres Sobreira em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL e VBC Empreendimentos e Construções Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que está construindo imóvel residencial e, ao solicitar a ligação de energia elétrica, teve o pedido obstado sob a justificativa de existência de débito relacionado à rede elétrica pretérita do loteamento, a qual já teria sido quitada por terceiro. Afirma que a negativa inviabilizou o prosseguimento da obra e o obrigou a permanecer em imóvel alugado. Requereu tutela de urgência para ligação da energia, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (Id. 135662746, 135662750, 135662751, 135662762), incluindo ordem de serviço, comprovantes e registros de atendimento. Regularmente citadas, as rés apresentaram manifestação e contestação (Id. 154951170 e seguintes), sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da conduta administrativa. Houve audiência de conciliação sem acordo (Id. 155609800/155609801). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VBC EMPREENDIMENTOS A preliminar merece acolhimento. Verifica-se que a controvérsia gira em torno da negativa de ligação de energia elétrica, cuja execução e gestão são de responsabilidade exclusiva da concessionária de serviço público. Não há nos autos prova de que a requerida VBC Empreendimentos e Construções Ltda. tenha praticado qualquer conduta direta que tenha impedido a ligação da energia na unidade consumidora do autor. Ao contrário, a própria narrativa inicial indica que a negativa partiu da concessionária, ao condicionar o fornecimento à regularização de débito pretérito relacionado ao loteamento, fato que escapa à esfera de atuação direta da VBC. Dessa forma, ausente o nexo causal entre a conduta da VBC e o dano alegado, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ante o exposto, acolho a preliminar para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à VBC Empreendimentos e Construções Ltda., nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. DA MULTA COMINATÓRIA  Mantenho a multa cominatória fixada no Id. 199568519, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, por se revelar proporcional e suficiente ao cumprimento da ordem judicial. 2. MÉRITO Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito em relação à concessionária ENEL. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. 2.1. Falha na prestação do serviço Restou incontroverso nos autos que: o autor solicitou a ligação de energia elétrica para imóvel em construção; houve vistoria técnica no local, constatando a existência de rede elétrica, dependendo apenas de energização (Id. 135662762); a concessionária negou a ligação sob alegação de débito pretérito relacionado ao loteamento. Os documentos acostados (Id. 135662751 e Id. 137973656/137973657) corroboram a tentativa do autor de regularizar a situação e obter o serviço essencial. A concessionária, por sua vez, não comprovou fato…

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