Processo 3000656-83.2025.8.06.0066

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000656-83.2025.8.06.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cedro
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000656-83.2025.8.06.0066 Requerente: GECILIA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros     SENTENÇA    Vistos em conclusão.      Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO FINANCEIRO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS intentada por GECILIA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.       Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo. Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que o motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a um empréstimo consignado de nº : 625061321, incluído em novembro de 2020, com início das deduções em 02/2021 e final dos descontos em 01/2028, no qual afirma desconhecer, bem como não ter sequer solicitado.    A inicial de ID 160464419, apresenta os documentos de praxe.    Decisão inicial de ID 179408124, defere a gratuidade de justiça, determinando a citação da requerida.    Citada, a requerida apresentou contestação em ID 184264963, alegou preliminares, e afirmou a regularidade do feito. Juntou documentos, extrato do crédito em ID 184264965, contrato de ID 184264964 e TED no importe de R$ 6.573,54, conforme ID 184264967.    Réplica apresentada em id 184432281, requerendo o julgamento da lide.   Inexistindo pedido de dilação probatória pelas partes, devidamente intimadas, foi o feito remetido ao fluxo de sentença.     É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.     - PRELIMINARES  a) A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício.  Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.  Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais. Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.   b) Sustentou, o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa. Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito.    c) Alega ainda a requerida que a presente ação se funda em cobrança já abarcada pela prescrição/decadência, no entanto, olhando atentamente, vislumbro que não assiste razão à requerida, uma vez que a contratação é datada de 2020, com parcelas ainda em andamento.  Vejamos:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM…

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