Processo 3000657-39.2025.8.06.0011
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br Processo N. 3000657-39.2025.8.06.0011 Promovente: ANTONIA SOARES DE ARAUJO Promovido: MICHELE FRANCA ESTETICA AVANCADA E REJUVENESCIMENTO LTDA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo analítico dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e do deslinde do feito, em observância aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I. RESUMO A demandante ANTÔNIA SOARES DE ARAÚJO ingressou com a presente ação de reparação por danos morais e materiais em face da clínica MICHELE FRANCA ESTÉTICA AVANÇADA E REJUVENESCIMENTO LTDA. Relata a autora que, em 09/08/2023, contratou um procedimento estético denominado Power MF com o objetivo de harmonizar a região glútea e tratar celulites. Alega que o pós-operatório foi marcado por dores intensas, sensibilidade acentuada e o surgimento de manchas escuras na região tratada. Sustenta que, após quase dois anos do início do tratamento, não houve melhora estética, mas sim um agravamento da situação, o que lhe causou profunda frustração e abalo à autoestima. Em razão desses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.500,00 e danos morais no montante de R$ 20.000,00. Em sua peça de defesa, a empresa promovida sustenta a inexistência de qualquer ato ilícito, afirmando que os serviços foram prestados com diligência e seguindo todos os protocolos técnicos recomendados. Argumenta que a obrigação assumida é de meio e não de resultado, uma vez que se trata de procedimento estético não invasivo, cujos efeitos dependem de fatores individuais do organismo da paciente. A clínica afirma ainda que a autora foi devidamente orientada sobre os cuidados pós-procedimento e que as manchas relatadas poderiam decorrer de culpa exclusiva da vítima, mencionando uma suposta exposição indevida a fontes de calor. Por fim, defende a ausência de nexo causal entre a conduta profissional e os danos alegados, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados. A instrução processual foi realizada em audiência de instrução e julgamento no dia 06/05/2026, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida a testemunha arrolada pela promovida, a biomédica Eduarda dos Santos. Durante o ato instrutório, a autora ratificou os termos da inicial, destacando a piora no quadro de celulites e o constrangimento gerado pelas manchas. A testemunha da ré, por sua vez, explicou as etapas do protocolo aplicado e mencionou a impossibilidade de garantir resultados absolutos em tratamentos estéticos. Foram juntados aos autos prontuários clínicos, registros de conversas por aplicativo de mensagens e fotografias da região glútea em diferentes fases do tratamento. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve resumo. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A controvérsia jurídica em exame deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos na legislação pátria. A requerente, ANTÔNIA SOARES DE ARAÚJO, na condição de pessoa física que contratou os…
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