Processo 3000658-91.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3000658-91.2025.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a” e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: “Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Pensionista de servidora estadual. Magistério público. Piso salarial nacional. Lei nº 11.738/2008. Carga horária proporcional. Interstício entre referências. Reflexos em verbas remuneratórias. Constitucionalidade reconhecida. Reforma da sentença. Provimento do recurso. I – Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por NEUSA CORTINES , servidora pública estadual, em face da sentença que julgou improcedente pedido de adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, bem como o pagamento de valores retroativos e reflexos em outras verbas remuneratórias. II – Questão em discussão: 2. Cinge-se controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério, inclusive com repercussões nas vantagens remuneratórias, à luz da legislação local e do entendimento consolidado no Tema 911 do STJ. III – Razões de decidir: 3. O artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 4. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da referida norma federal, incluindo a possibilidade de proporcionalidade da aplicação do piso de acordo com a carga horária exercida. 5. O STJ, ao julgar o Tema 911 em recurso repetitivo, fixou a tese de que, havendo previsão em legislação local, é possível a repercussão automática do piso em toda a carreira e nas demais vantagens, inclusive triênios e gratificações. 6. A aplicação do piso com base na referência inicial (ref. 1) e a observância do interstício percentual entre níveis é necessária para preservar a isonomia e a coerência da progressão funcional. 7. Alegação de limite orçamentário ou adesão do ente federativo ao regime de recuperação fiscal não impede o reconhecimento judicial do direito, conforme precedentes do STF e STJ. 8. Correta a incidência da correção monetária e juros de mora conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com posterior aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV – Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença para: (i) condenar os réus a adequar os vencimentos do autor ao piso nacional do magistério, observada a carga horária e o escalonamento previsto na legislação estadual; (ii) pagar as diferenças salariais devidas a partir de 2018, com incidência de correção monetária e juros legais, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021; (iii) condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixado no cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Tese de julgamento: “A Lei nº 11.738/08 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação…
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