Processo 3000659-16.2026.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000659-16.2026.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000659-16.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: PAULA ANDREA FREITAS MOTAEndereço: BARRA NOVA, SN, JACARECOARA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: SAUN QD 5 LT B, SAUN Quadra 1 Bloco D, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-901   SENTENÇA Vistos e etc.      A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório.      Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.     Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PAULA ANDREA FREITAS MOTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados na inicial.     Consta da petição inicial, em síntese, que:     "Sou titular de uma conta bancária na modalidade poupança do Banco do Brasil, NUNCA/JAMAIS tendo efetuado compra alguma COM O CARTÃO DESTINADO À referida conta, cuja documentação segue em anexo. Aos 19 de novembro de 2025, me encontrava em consulta odontológica na Cidade de Fortaleza, cuja documentação comprobatória segue em anexo. Aproximadamente às 20:30horas do mesmo dia ao entrar em meu aplicativo do Banco do Brasil constatei que haviam sido realizadas duas compras em meu nome, sem minha autorização. As compras foram efetuadas na loja GB STORE, cujas localizações, após pesquisa online, se dão na Cidade de São Paulo e Portugal. A primeira compra, às 17:20, no valor de R$ 1.199,90, a segunda, às 18:20horas no valor de R$ 1.369,90, compras estas que não reconheço. Uma vez que neste mesmo dia estava, como já mencionado, na Cidade de Fortaleza/CE, mais precisamente, por volta deste horário, estava em trânsito!!! retornando para minha residência no povoado de barra nova, CASCAVEL/CEARÁ. Ocorre ainda que em 20 de novembro de 2025, foram realizadas mais três compras em meu nome, nessa mesma loja GB STORE, sendo a primeira às 10:31horas, no valor de R$ 2.469,00, a segunda compra por volta das 11:53 horas, no valor de R$ 3.458,00 e a terceira compra às 12:01horas, no valor de R$3.999,00. Vale ressaltar que nesta data e horário me encontrava na Escola João Braga de Santana, localizada no Choró Pedrinhas, na qual exerço minhas atividades laborais em período integral, no horário das 07horas às 17horas, cuja declaração escolar segue em anexo, o que impossibilita a realização das mencionadas transações, que ao todo somam o montante de R$ 12.486,80. As devidas contestações bancárias cujos números de protocolos são XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX foram rapidamente efetuadas, conforme documentação em anexo, tendo o banco julgado improcedente todas!!! tudo o que o banco me orientou a fazer foi devidamente realizado. Todas as comprovações da veracidade dos fatos alegados foram devidamente demonstrados ao gerente Mário Oliveira. matricula n° 6.981.858-4, que contestou as compras realizadas por uma segunda vez, o que novamente foi negado".   Diante desse cenário, requer a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 12.486,80 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.     FUNDAMENTAÇÃO.    Do julgamento antecipado do mérito.     …

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