Processo 3000660-18.2026.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Processo: 3000660-18.2026.8.06.0121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: MARIA ROSA DE SOUSA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 37.817,36 Processo Dependente: [3000658-48.2026.8.06.0121, 3000659-33.2026.8.06.0121, 3000661-03.2026.8.06.0121, 3000662-85.2026.8.06.0121, 3000663-70.2026.8.06.0121, 3000664-55.2026.8.06.0121, 3000665-40.2026.8.06.0121, 3000630-32.2020.8.06.0011, 3000212-45.2026.8.06.0121, 3000657-63.2026.8.06.0121, 3002780-41.2026.8.06.0054, 3002781-26.2026.8.06.0054, 3002783-93.2026.8.06.0054, 3002779-56.2026.8.06.0054] SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido com observância ao artigo 93, IX, da CF/88. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES: DA LITISPENDÊNCIA PARCIAL: Compulsando detidamente os fólios, constata-se que parte das cobranças impugnadas nesta lide sob a rubrica "MORA CRED PESS" decorre diretamente do Contrato de Empréstimo nº 426605417. Em consulta ao sistema de tramitação processual deste Juízo, verifica-se que a validade e os efeitos financeiros deste específico contrato (nº 426605417) já foram integralmente analisados e julgados por ocasião do Processo nº 3000662-85.2026.8.06.0121, cuja sentença condenou esta mesma instituição financeira à restituição de todos os descontos efetuados na conta da autora para o pagamento daquele mútuo. Embora o referido decisum ainda não tenha certificado o trânsito em julgado, a sua subsistência obsta que este Juízo profira nova condenação pecuniária sobre os mesmos fatos geradores, sob pena de incorrer em manifesto bis in idem e enriquecimento sem causa da parte autora. Nesse sentido, isolando-se os lançamentos vinculados ao contrato já sentenciado, verifica-se que os descontos ocorridos em 08/04/2021 (R$ 172,47), 08/06/2021 (R$ 182,37), 06/08/2021 (R$ 168,16), 08/09/2021 (R$ 184,72), 07/10/2021 (R$ 184,05), 08/11/2021 (R$ 184,74) e 07/12/2021 (R$ 184,06) - que perfazem o montante de R$ 1.258,57 - encontram-se acobertados pela litispendência parcial, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito quanto a eles. Remanesce para análise de mérito o saldo residual de descontos, correspondente ao montante de R$14.150,11 (quatorze mil cento e cinquenta reais e onze centavos), cuja origem se vincula aos demais instrumentos (notadamente o Contrato nº 469974919). Frisa-se a possibilidade do juízo de reconhecer de ofício as matérias de ordem pública. DA CONEXÃO: A conexão é causa de modificação de competência relativa e ocorre quando duas ou mais ações apresentam identidade do pedido ou da causa de pedir, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No caso em tela, verifica-se que as ações relacionadas pela Promovida, embora relacionadas à falha no serviço bancário, possuem causas de pedir diversas. Logo, rejeito a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A parte ré aduz a necessidade de resolução extrajudicial da demanda antes do ajuizamento da ação judicial, todavia, conforme o artigo 5°, XXXV, da Constituição Republicana, a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, dessa forma, a parte autora alicerça a demanda com fulcro no…
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