Processo 3000660-32.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000660-32.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3000660-32.2025.8.06.0160 [Adicional de Horas Extras] APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelada: CYNAIDA MESQUITA COLARES PARENTE Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA     Ementa: Administrativo e constitucional. Apelações cíveis. Servidor público municipal. Magistério. Ampliação de jornada de trabalho. Previsão em lei local. Retribuição pecuniária em valor inferior à hora-salário base. Descabimento. Violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Tema 514 do STF. Sobrestamento pelo Tema 1308 do STF. Rejeição. ARE julgado. Obrigação de fazer para eventos futuros. Impossibilidade. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, reconhecendo o direito de professora municipal ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da ampliação de sua jornada (de 100h para 200h mensais) paga com valor-hora inferior ao do cargo efetivo, com base na Lei Municipal nº 647/2009. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1308 do STF; (ii) a legalidade da remuneração da carga suplementar em valor inferior à hora-salário do vínculo estatutário; e (iii) a possibilidade de imposição de obrigação de fazer ao Município para observar a proporcionalidade em futuras ampliações de jornada. III. Razões de decidir 3. Inexiste determinação de suspensão nacional pelo Tema 1308/STF, e a demanda versa sobre irredutibilidade vencimental sob vínculo estatutário, não piso para temporários; ademais, o Leading Case ARE 1487739 foi julgado em abril de 2026. A majoração da jornada sem a contraprestação proporcional ao valor do salário-hora configura redução indireta de vencimentos e enriquecimento ilícito da Administração, violando o Tema 514 do STF e o art. 37, XV, da CF/88. A carga suplementar decorre do vínculo originário, sendo incabível a manutenção de dois regimes de valor-hora distintos. A obrigação de fazer para eventos futuros é indevida por constituir sentença condicional sobre situação fática incerta, preservando-se a discricionariedade administrativa. IV. Dispositivo 4. Recursos conhecidos e desprovidos. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV e LV, 7º, IV e VII, 37, XV e 39, §3º; CPC, arts. 373, II e 1.010; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal de Santa Quitéria nº 647/2009, art. 11, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 514 (ARE 660.010), Tema 1308 (ARE 1.487.739) e Súmula Vinculante 37.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos voluntários, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.   Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR     RELATÓRIO Têm-se apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em ação de cobrança c/c obrigação de fazer. Petição inicial: a autora, professora concursada para uma jornada de 100 horas mensais, relata que teve sua carga horária ampliada para 200 horas entre…

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