Processo 3000661-39.2024.8.06.0164
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000661-39.2024.8.06.0164 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Apelante: ESTADO DO CEARÁ Apelada: VILTÂNIA DA SILVA SOUSA Ementa: Direito tributário e constitucional. Apelação cível e remessa necessária. Isenção de IPVA. Pessoa com deficiência. autista. Veículo registrado em nome do representante legal. Possibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, para reconhecer a isenção de IPVA sobre veículo utilizado no transporte de menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, registrado em nome da genitora e representante legal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se subsiste a remessa necessária diante da interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública; (ii) definir se há interesse de agir, ante a alegada falta de prévio requerimento administrativo; e (iii) estabelecer se o registro do veículo em nome do representante legal de pessoa com deficiência obsta a fruição da isenção de IPVA prevista no art. 4º, VI, da Lei estadual nº 12.023/1992. III. Razões de decidir 3. Interposto recurso voluntário tempestivo pela Fazenda Pública, não subsiste a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. 4. Houve prévio requerimento administrativo, expressamente indeferido, configurando a pretensão resistida; ainda que assim não fosse, vigora a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não se exigindo, como regra, prévia provocação administrativa como condição de acesso ao Judiciário. Preliminar de carência de ação rejeitada. 5. O autismo integra expressamente o rol legal de isenção (art. 4º, VI, da Lei estadual nº 12.023/1992 e art. 4º, VI, do Decreto nº 22.311/1992), de modo que não se cogita de interpretação extensiva vedada pelo art. 111, II, do CTN; os precedentes relativos a moléstias não contempladas na norma não se aplicam à hipótese (distinção). 6. A exigência de registro do bem em nome do próprio deficiente, criança absolutamente incapaz, configura formalismo excessivo e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia tributária e da proteção integral da criança; a aquisição por intermédio de representante legal é admitida pelo Convênio ICMS nº 38/2012, incorporado ao ordenamento estadual, e a jurisprudência reconhece a fruição do benefício quando demonstrado o uso do veículo em prol da pessoa com deficiência, como ocorre na hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: "1. Interposto recurso voluntário tempestivo pela Fazenda Pública, não se conhece da remessa necessária (art. 496, § 1º, do CPC). 2. É devida a isenção de IPVA em favor de pessoa com deficiência, inclusive a portadora de transtorno do espectro autista, ainda que o veículo esteja registrado em nome de seu representante legal, quando demonstrado o uso do bem em proveito do beneficiário." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV, 150, II, e 227; CTN, art. 111, II; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 487, I, e 496, § 1º; Lei estadual nº 12.023/1992, art. 4º, VI; Decreto…
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