Processo 3000662-29.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000662-29.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES   Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000. _________________________________________________________________________________________ SENTENÇA  PROC Nº: 3000662-29.2025.8.06.0054 AUTOR(A): MARIA SENHORA DE ANDRADE SILVA REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA S.A  E BANCO BRADESCO S.A.  1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA SENHORA DE ANDRADE SILVA em face de SABEMI SEGURADORA S.A  E BANCO BRADESCO S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.  Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a seguro que jamais contratou, descontos que iniciaram em dezembro de 2019 a fevereiro de 2022, tendo sido descontado indevidamente o total de R$1.567,40 (hum mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).  Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.  Decisão inicial (ID 152607457), deferindo o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora e invertendo o ônus da prova.  Em sua contestação (ID 155702713), a ré SABEMI SEGURADORA S/A, aduz, preliminarmente, da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. Em prejudicial de mérito, da prescrição dos débitos. No mérito, aduz, em suma, que a parte autora firmou o presente contrato, através de ligação telefônica, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Contestação (ID 166239387), onde o requerido Banco Bradesco S/A., alega, preliminarmente, da sua ilegitimidade passiva no presente caso, da impugnação a gratuidade judiciária deferida, da ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida.. Em prejudicial de mérito, afirma a prescrição trienal dos débitos. No mérito, aduz do abuso do direito de demandar do autor, tratando-se a situação de mero aborrecimento. Desse modo, afirma a impossibilidade de repetição do indébito dos valores descontados, bem quanto da não configuração dos danos morais. Audiência de Conciliação sem êxito (ID 166294555).  Réplica apresentada (ID 168509053/168509061).  Despacho (ID 173442310), intimando as partes para se manifestar sobre interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.  Manifestação da parte autora (ID 174863089), informando não possuir provas a produzir, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide.  É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES 3.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A.  Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada por ambas as requeridas, uma vez que a instituição financeira que é responsável pelo…

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