Processo 3000662-61.2024.8.06.0087

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000662-61.2024.8.06.0087
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000662-61.2024.8.06.0087 AUTOR: MARIA JOSE SILVA PEREIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros     Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA JOSE SILVA PEREIRA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.    FUNDAMENTAÇÃO    O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;"    In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.      DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA     No bojo da preliminar, foi alegada a ilegitimidade do promovido, já que o contrato não teria sido firmado de forma direta com este, prestando apenas o serviço para o qual foi contratado pela PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.   Razão não lhe assiste.   Em casos nos quais trata-se de mais de um autor do ato ilícito, doravante denominado "ofensa", o Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária, como preceitua seu art. 7º, parágrafo único, e arts. 14 e 25, §1º.   Conforme entendimento do Colendo STJ[1], não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, mas apenas litisconsórcio facultativo, podendo o credor optar pelo ajuizamento da ação contra um ou todos os devedores.   Assim, resta comprovada a legitimidade da parte requerida, motivo pelo qual indefiro a presente preliminar.   DO MÉRITO    Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, conforme disposição dos arts. 2 e 3 do diploma consumerista.   Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente.   Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se os descontos denominados "PSERV", são devidos ou não.   Nessa toada, tenho que caberia à parte promovida apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu a contento no presente feito, pois apenas trouxe aos autos meras alegações, que, diga-se de passagem, não possuem qualquer suporte probatório.    Deveria demonstrar, de forma cabal, quem foi o responsável pela efetivação da transação questionada nos autos, o que poderia ter feito mediante o comprovante relacionado à operação.       Com efeito, o requerido, a despeito de ter trazido cópia de contrato, não trouxe os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos, bem como não apresentou biometria facial da mesma.      Por fim, saliento, em conclusão, que a argumentação da contestação é deveras frágil e que, além disso, não possui base em prova dos autos, o que, em conjunto com a robustez dos argumentos e documentos trazidos pela autora, conduz ao convencimento deste juízo pela…

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