Processo 3000663-22.2024.8.06.0095
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000663-22.2024.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IPU APELADA: ILDENILDA SOUSA LEITAO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE IPU. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DE PROFESSOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL REJEITADA. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação oposta em face de sentença que julgou procedente em parte ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há prescrição do fundo de direito; (ii) a norma que versa sobre a apuração do tempo de serviço na referência, para fins de evolução por antiguidade, possui eficácia plena ou limitada (art. 30, §1º, da Lei Municipal nº 256/2009) e (iii) há direito subjetivo da servidora à progressão não acadêmica requestada, a qual está prevista na legislação de regência da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A demanda que visa suprir omissão administrativa e o recebimento de parcelas não abrangidas pela prescrição quinquenal é diferente da lide que impugna ato concreto de enquadramento ou reenquadramento de servidor público. 4. A violação do direito à progressão por antiguidade renova-se a cada mês em que persiste a falta de sua implementação; nessa hipótese, a alegação de prescrição do fundo de direito é inconsistente. Prejudicial rejeitada. 5. A norma que prevê a concessão de progressão funcional e estabelece de forma clara e objetiva os critérios e métodos de apuração para sua implementação é de eficácia plena, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 6. No Município de Ipu, os critérios para concessão da progressão funcional por antiguidade dos professores e a metodologia de cálculo do tempo de serviço dos docentes estão devidamente regulamentados na Lei nº 256/2009, sendo prescindível a edição de ato normativo subsequente para tratar a respeito da respectiva evolução pela via não acadêmica. 7. Na espécie, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a admissão como servidora do Município de Ipu, no cargo de Professora de Educação Básica I e enquadramento na referência 7, enquanto o réu não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. 8. A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida por inércia da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho; cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 256/2009, arts. 18, 19, 27 a 35; CPC, arts. 85, §§4º, II e 11, 373, I e II, e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ. REsp. 1877070, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 15.12.2020; STJ. AgRg no AREsp n. 345.831/PR, rel. Mina. Assussete Magalhães, Segunda Turma, j. 9.6.2016. STJ. REsp. 1878849, rel. Des. Convocado Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022; STJ. REsp. 1878854, rel. Des.…
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