Processo 3000663-34.2025.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000663-34.2025.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE   Processo nº 3000663-34.2025.8.06.0015    SENTENÇA   Trata-se de ação de restituição c/c danos morais, na qual os autores alegam, em síntese, que, em 30/05/2023, firmaram contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Francisco Glicério, nº 722, Casa 26, Bairro Maraponga, Fortaleza/CE, pelo prazo de 30 meses, com aluguel mensal de R$ 1.500,00. Sustentam que, no ato da assinatura do contrato, foi realizado pagamento de R$ 4.500,00 a título de caução, correspondente a três meses de aluguel, por meio de Pix efetuado pela autora Franciene em favor da ré Jairylane. Afirmam que, após aproximadamente 17 meses de locação, precisaram desocupar o imóvel em razão de transferência profissional do autor Ailton para o Estado da Bahia. Aduzem que comunicaram previamente a imobiliária acerca da saída e que, após a entrega do imóvel, solicitaram o encerramento contratual, a formalização do distrato e a prestação de contas relativa à caução e aos encargos locatícios. Sustentam que a imobiliária não realizou vistoria de saída, passou a locar novamente o imóvel a terceiros e, apesar de ter informado que faria a prestação de contas final, não restituiu o saldo remanescente da caução. Alegam que aceitaram o abatimento de eventuais débitos de IPTU, taxa de lixo e aluguel proporcional, mas que a requerida não devolveu o valor residual prometido. Requereram, ao final, a restituição da caução de R$ 4.500,00, com atualização pela caderneta de poupança, abatendo-se os valores eventualmente devidos; a repetição em dobro; a condenação das rés ao pagamento de multa contratual de três aluguéis, no importe de R$ 4.500,00; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e honorários contratuais. Em contestação (Id 205568398), as rés sustentam que a retenção da caução decorreu da necessidade de apuração de débitos, prestação de contas, despesas administrativas e operacionais relativas à gestão contratual, bem como de eventuais encargos e custos decorrentes da preparação do imóvel para nova locação. Alegaram que a nova locação do imóvel não comprovaria, por si só, inexistência de gastos. Também defenderam a inexistência de dano moral, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a improcedência dos pedidos. Em réplica (Id 212119319) reiteraram os pedidos formulados na exordial. Tentativa de acordo infrutífera (Id 205898926). É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. Quanto à natureza da relação jurídica, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da Lei nº 8.245/91 naquilo que disciplina especificamente a locação urbana. Muito embora a requerida sustente que a relação travada entre as partes é exclusivamente locatícia, regida pela Lei do Inquilinato e pelo Código Civil, tal fundamento não merece acolhida integral. A relação locatícia existente atrai, de fato, a aplicação da Lei nº 8.245/91. Contudo, a…

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