Processo 3000664-51.2025.8.06.0166
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por João Paulo Gonçalves de Brito em face do Município de Senador Pompeu, qualificados nos autos. O promovente alegou, na petição inicial de ID 154302088, ser servidor público do quadro efetivo do Município de Senador Pompeu, admitido em 5 de julho de 2024 para exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde, estando lotado na Unidade Básica de Saúde do Distrito Engenheiro José Lopes, responsável especificamente pela microárea 02, que compreende as localidades de Açudinho, Sítio Novo, Pedra Atravessada, Tanquinho e Torta (ID 154305197). Sustentou que, após assumir suas funções, passou a ser alvo de reiteradas ameaças e perseguições na comunidade onde atua, o que teria colocado em risco sua integridade física e psicológica, resultando em severos transtornos de ordem psíquica, tais como ansiedade e síndrome do pânico (ID 154307376). Diante desses acontecimentos, noticiou ter registrado boletins de ocorrência policial (ID 154306348, ID 154308428 e ID 154306349) e buscado auxílio junto às entidades sindicais da categoria (ID 154306336). Afirmou que as entidades representativas protocolaram pedido administrativo de alteração de sua área geográfica de atuação, com fundamento no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 11.350/2006, contudo, a administração municipal permaneceu omissa. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata realocação para a microárea 06 (sede do Distrito de Engenheiro José Lopes), sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da medida com a procedência total da demanda. Inicialmente, indicou como representante do réu o ex-prefeito Antônio Maurício Pinheiro Jucá, retificando a indicação por meio de emenda de ID 154406178 para constar a atual gestora Márcia Lima de Oliveira Freire. No despacho de ID 156996861, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da municipalidade para se manifestar sobre o pedido liminar, bem como a sua citação para apresentar contestação. O promovente colacionou aos autos certidão médica e relatório do Centro de Atenção Psicossocial (ID 156846597 e ID 156849230), nos quais se indicou a necessidade de afastamento temporário de suas atividades laborativas e sugeriu-se a mudança de seu local de trabalho em razão de estressores ambientais. O Município de Senador Pompeu manifestou-se no ID 159482054. Esclareceu que a microárea 06, pretendida pelo autor, encontra-se devidamente ocupada pela servidora estatutária estadual Fabiana de Amorim Morais, de modo que a transferência do autor para aquela localidade acarretaria desassistência na sua microárea de origem e excesso de contingente na área de destino, violando as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica. Informou que a única localidade com carência de pessoal concursado era o Distrito de São Joaquim, cuja cobertura vinha sendo realizada por agentes contratadas temporariamente em razão da ausência de aprovados no último certame que residissem na localidade. Em decisão de ID 159531910, foi deferido parcialmente a tutela de urgência antecipada, determinando a remoção do servidor João Paulo Gonçalves de Brito para exercer suas funções no Distrito de São Joaquim, por se tratar de localidade sem agente comunitário concursado. O ente municipal comunicou o integral cumprimento da decisão liminar no ID 160321433, juntando a Portaria nº 44/2025 da Secretaria Municipal de Saúde (ID 160321435),…
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