Processo 3000665-43.2023.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000665-43.2023.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3000665-43.2023.8.06.0154 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Serviços de Saúde] AUTOR: VALBENES PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CASCAVEL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VALBENES PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL e de LABORATÓRIO RODRIGUES DE FRANÇA (qualificados nos autos). Na exordial (ID 66875187), o autor alega que em 8 de abril de 2022 se consultou na Policlínica Municipal de Cascavel, ocasião em que o médico solicitou vários exames, inclusive o de HIV, realizados pelo Laboratório Rodrigues de França nas dependências da própria policlínica. Aduz que recebeu o resultado em 11 de abril de 2022 com diagnóstico positivo para o vírus, o que o deixou profundamente abalado, levando-o ao desespero e à depressão. Afirma que, após cerca de dois meses, retornou à policlínica e foi encaminhado para tratamento ambulatorial em 18 de maio de 2022, passando a fazer uso de medicação para portadores de AIDS e sendo encaminhado para acompanhamento psicoterapêutico. Narra ainda que, em decorrência do diagnóstico, separou-se de sua esposa ao final de 2022 e passou a residir em Quixeramobim com seus pais, sendo posteriormente encaminhado para o SAE de Quixadá, onde continuou o tratamento a partir de fevereiro de 2023. Acrescenta que, após mais de um ano fazendo tratamento para AIDS, o médico infectologista, sensibilizado pelo desespero do autor, solicitou exame específico de HIV em caráter de urgência, cujo resultado foi negativo, resultado este confirmado por dois outros exames subsequentes. Conclui que a conduta da policlínica e do laboratório foi negligente e imprudente, pois jamais lhe foi dada informação adequada nem solicitado exame confirmatório antes de comunicar e tratar o diagnóstico como definitivo. Pugnou pela responsabilidade objetiva dos réus, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e requereu a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 100 salários-mínimos. A decisão inicial (ID 67554069) deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a designação de audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera (ID 71809170). Em sua contestação (ID 78617065), o MUNICÍPIO DE CASCAVEL suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Quixeramobim. No mérito, aduz que não houve ato ilícito de sua parte, pois a equipe da policlínica observou os protocolos do Ministério da Saúde, notadamente a Portaria nº 29/2013 e o Manual Técnico para Diagnóstico da Infecção pelo HIV, que indicam o início imediato do tratamento antirretroviral diante de resultado reagente. Sustenta ainda que há possibilidade de o autor efetivamente ter contraído o HIV e de que a carga viral estaria indetectável em razão do tratamento. Afirma a ausência de nexo causal entre a conduta da policlínica e os danos alegados, notando que a depressão do autor seria condição preexistente. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. A réplica à contestação do Município foi apresentada no ID 80103521, na qual o autor pugnou pela competência do Juízo de Quixeramobim, com base no art. 52 do CPC, e reiterou os pedidos iniciais. Por decisão de ID…

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