Processo 3000665-55.2025.8.06.0095
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000665-55.2025.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO LIMA Ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. concessionária de serviço público. fornecimento de energia elétrica. demora injustificada na ligação. falha na prestação de serviço essencial. responsabilidade objetiva. dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. prazo para execução mantido. consectários reformados. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a instalação de energia elétrica na residência do autor e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, além de multa diária pelo descumprimento e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se a demora injustificada na instalação de energia elétrica, alegadamente justificada por complexidade técnica da obra, afasta o dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) analisar a necessidade de dilação do prazo fixado para cumprimento da obrigação; e (iv) verificar se os consectários legais foram fixados corretamente. III. Razões de decidir: 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a concessionária fornece serviço público essencial à consumidora final. 3.2. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, incumbindo-lhe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. 3.3. Restou comprovado que a solicitação de ligação de energia elétrica foi realizada em 20/01/2024 e que até a data de ingresso do processo, em 27/05/2025, o serviço ainda não foi executado, contabilizando lapso superior a um ano, evidenciando atraso manifestamente desarrazoado. 3.4. A alegação de que seria necessário licença da prefeitura para realização de poda não merece prosperar, tendo em vista que o documento juntado pela própria concessionária, comprova que não há necessidade de supressão da vegetação e nem da poda, sendo preciso somente limpar a faixa, logo, não há nos autos prova idônea capaz de justificar a demora excessiva na prestação do serviço essencial. 3.5. A privação prolongada de energia elétrica compromete a dignidade e a rotina do consumidor, configurando dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 3.6. O valor fixado a título de danos morais merece adequação para estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação. 3.7. O prazo determinado para o cumprimento da obrigação foi fixado de maneira satisfatória, pois atende adequadamente ao seu propósito que é o de garantir o cumprimento da medida em tempo hábil. 3.8.…
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