Processo 3000665-98.2025.8.06.0113

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000665-98.2025.8.06.0113
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEXTA TURMA RECURSAL  3º GABINETE          RECURSO INOMINADO CÍVEL: Nº 3000665-98.2025.8.06.0113  ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE  RECORRENTE: LARYSSA RODRIGUES GONCALVES  RECORRIDO:  LWSA S/A       Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. ENCERRAMENTO UNILATERAL SEM JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA. INFORMAÇÃO PRÉVIA GENÉRICA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. INVIABILIDADE DE REATIVAÇÃO DA CONTA. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Recurso inominado interposto por usuária de plataforma digital contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de bloqueio de conta cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de LWSA S/A. A autora alegou bloqueio imotivado da conta que utilizava para incremento de atividade profissional, bloqueio que inviabilizou suas contratações no site da promovida. Em sentença, juízo a quo entendeu pela legalidade do encerramento da conta e pela inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade no bloqueio e encerramento da conta da recorrente por parte da plataforma digital; (ii) estabelecer se a conduta da plataforma enseja indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, com fundamento na teoria finalista mitigada, diante da hipossuficiência técnica, econômica e informacional da autora perante a fornecedora de serviços digitais.  A plataforma digital, embora tenha comunicado previamente o encerramento da conta, agiu com abuso de direito ao não apresentar justificativa específica e concreta para a rescisão, invocando cláusula genérica que viola o dever de transparência (CDC, art. 6º, III) e a boa-fé objetiva.  A cláusula contratual que permite rescisão unilateral imotivada, sem previsão de igual prerrogativa ao consumidor, é nula de pleno direito, conforme o art. 51, IV e XI, do CDC, por configurar vantagem excessiva.  Todavia, a imposição judicial de recadastramento na plataforma violaria a autonomia privada e a liberdade contratual asseguradas pelo art. 5º, II, da CF/1988, não sendo possível compelir a ré a restabelecer vínculo contratual.  A ausência de comprovação de essencialidade da plataforma para o exercício profissional da autora, de prejuízo financeiro ou de abalo concreto a direitos da personalidade, impede o reconhecimento de dano moral indenizável. A situação se limita a mero aborrecimento cotidiano.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à usuária de plataforma digital que, mesmo utilizando o serviço para fins profissionais, se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, econômica e informacional.  O encerramento unilateral de conta digital deve ser precedido de notificação e conter motivação concreta e específica, sob pena de violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva.  Cláusula genérica que autoriza rescisão unilateral sem justa causa e sem previsão equivalente para o consumidor é nula de pleno direito por conferir vantagem excessiva…

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