Processo 3000666-39.2025.8.06.0160
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo nº 3000666-39.2025.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Antonio Inacio Martins Pereira e Município de Santa Quitéria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ANTONIO INACIO MARTINS PEREIRA e pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor do ente público municipal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo transcrito abaixo (id. 36644901): III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de condenação a obrigação de fazer; e, em relação aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR incidentemente a inconstitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei Municipal nº 647/2009, por ofensa direta ao inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, violando o princípio da irredutibilidade do valor nominal do valor hora trabalhada pela parte autora; B) RECONHECER o direito da parte autora de perceber contraprestação proporcional à sua jornada de trabalho ampliada, sem a perda de seu salário-hora, tendo por base o valor global pago pelas horas fixas (100 horas) no contracheque da parte autora, com reflexos, unicamente, no 13º salário, férias e terço de férias, já que as demais vantagens já se encontram incorporadas no valor hora trabalhada, CONDENANDO o Município de Santa Quitéria ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada da parte autora, no período de 02/2023 a 06/2023, deduzidos os montantes já pagos. Os valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Não apresentado recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo postulado após 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões (id. 36644902), o autor requer a reforma parcial da sentença, a fim de condenar o recorrido "na obrigação de pagar o mês de janeiro de 2023, e na obrigação de fazer que consiste em…
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