Processo 3000668-07.2025.8.06.0096
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000668-07.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS TORRES MARTINS REU: MARIA GABRIELA ALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança (Estelionato Sentimental) cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rubens Torres Martins em face de Maria Gabriela Alves Ferreira. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto estelionato sentimental. Passo à análise da questão processual pendente, consistente na (in) incidência de preclusão quanto à apresentação de alegações finais. Do desentranhamento dos memoriais oferecidos pela parte ré Após o encerramento da instrução e a remessa dos autos para julgamento, o promovido ofereceu memoriais escritos (ID 183549241). Todavia, deixo de apreciar os memoriais em questão, uma vez que não há previsão legal para a apresentação de memoriais no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, principalmente pelo fato de ter sido apresentado após o encerramento da instrução e conclusão dos autos à sentença. Ademais, não foi conferido prazo ao autor para se manifestar sobre eles, o que vai de encontro ao princípio constitucional do contraditório. Desse modo, proceda-se ao desentranhamento dos memoriais anexados no ID 183549241. Quanto ao pedido de condenação da requerida nas penas de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), entendo que este não merece prosperar. A aplicação de sanções por má-fé processual exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa, com o intuito de prejudicar a parte adversa ou enganar o juízo, o que não vislumbro nos autos. A apresentação extemporânea de memoriais configura apenas um equívoco procedimental. Superada essa questão, passa-se análise do mérito. Do mérito Adentrando o mérito propriamente dito, conclui-se que a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento, pelas razões que passam a ser expostas. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora, como regra, o sistema estático de distribuição do ônus da prova. Assim, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, compete à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o inciso II do mesmo dispositivo legal. Na hipótese em exame, o autor aduz que manteve relacionamento amoroso com a requerida, período em que teria sido por ela induzido a realizar repasse de valores, sob promessa de restituição futura, a qual não se concretizou. Afirma, ainda, que a ré teria se valido da influência emocional e da confiança inerentes ao relacionamento para obter as quantias, o que, em sua ótica, configuraria "estelionato sentimental". Acrescenta que, ao tentar reaver extrajudicialmente os valores, foi surpreendido com representação por violência doméstica formulada pela demandada, culminando na concessão de medidas protetivas que inviabilizaram o contato direto, circunstância que o levou a buscar a tutela jurisdicional. A requerida alega que os valores recebidos foram decorrentes de doações espontâneas, sem qualquer obrigação de restituição, em decorrência do relacionamento afetivo mantido entre as partes e que não houve engano para obtenção, estando o…
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