Processo 3000669-04.2025.8.06.0092

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000669-04.2025.8.06.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Independência
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria 814/2026    PROCESSO: 3000669-04.2025.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A APELADO: MARIA VANUSA SOARES GALVAO DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuidam os autos de Apelações interpostas pelas partes em litígio em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.  No bojo da petição inicial, a requerente pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, onde suscitou, em síntese, que foi surpreendida com descontos reiterados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma categoricamente jamais ter celebrado, e, também, que a descoberta dos descontos gerou não apenas prejuízo patrimonial direto, mas também profunda angústia, diante da vulnerabilidade econômica da consumidora, que depende exclusivamente de sua renda previdenciária para subsistência.    Em sede de contestação, o banco defendeu a regularidade da contratação, sustentando ter adotado procedimento de validação por biometria facial, que a operação teria sido concluída com êxito e que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta da autora, circunstâncias que, segundo a instituição, configurariam exercício regular de direito e afastariam qualquer responsabilidade.  O magistrado de primeiro grau acolheu em parte os pedidos, declarando a nulidade do contrato por ausência de prova suficiente da manifestação de vontade válida da consumidora, tendo condenado o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, autorizando a compensação do montante comprovadamente creditado na conta da autora (R$ 188,24) com o total da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.  Em suas razões recursais, o banco requerido reitera a tese de validade da prova digital produzida, insistindo na suficiência da biometria facial como mecanismo de autenticação do consentimento, e pugna pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais.   A requerente, por sua vez, interpôs recurso adesivo buscando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invocando a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça para casos análogos.  Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.  É o que importa relatar, motivo pelo qual passo à decisão.  1. Admissibilidade  Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.  2. PRELIMINARES - Justiça Gratuita e Ausência de Interesse de Agir  De início, entendo que se encontram presentes os requisitos à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte requerente, mormente em face da documentação anexa à exordial, sendo razoável inferir que ela não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, presunção de caráter…

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