Processo 3000669-41.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000669-41.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 3000669-41.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: AUTOR: DAMIANA ALENCAR DO NASCIMENTO RIBEIRO Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DAMIANA ALENCAR DO NASCIMENTO RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professora, tendo protocolado em 07 de abril de 2021 o Requerimento Administrativo nº 202104-05180, pleiteando ascensão funcional pela via acadêmica com base na conclusão do Curso de Especialização em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.608/2009 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica. Sustenta que, após longo período de espera, o pleito administrativo foi finalmente deferido em outubro de 2024, com a publicação da respectiva portaria, concedendo a ascensão funcional para o Nível PEB-III. Contudo, o município limitou-se a implementar os novos valores apenas na folha de pagamento de novembro de 2024, sem realizar o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data do protocolo do requerimento administrativo. Argumenta juridicamente que a ascensão funcional pela via acadêmica constitui direito subjetivo do servidor, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos legais, independentemente da demora administrativa para reconhecer formalmente o direito. Invoca jurisprudência consolidada dos tribunais superiores no sentido de que a promoção/progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, sendo devidos os efeitos retroativos desde a data do cumprimento dos requisitos até a efetiva implementação. Por essas razões, a autora requer: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a citação do município para apresentar contestação; (c) a procedência do mérito para condenar o município ao pagamento dos valores remuneratórios retroativos devidos em razão da ascensão funcional para o Nível PEB-III, desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a data do efetivo reenquadramento, incluindo diferenças de vencimento base e repercussão nas demais vantagens, com reflexos legais; (d) a condenação do município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em despacho de ID 145085964 foi recebida a inicial e deferido o benefício da justiça gratuita. O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE não apresentou contestação, restando revel (decisão ID 182906274). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora tem direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da ascensão funcional pela via acadêmica desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implementação dos novos vencimentos, considerando que o município reconheceu o direito e implementou a progressão apenas em novembro de 2024, mais de três anos após o requerimento protocolado em 07 de abril de 2021. Em outras palavras, trata-se de definir se os efeitos financeiros da ascensão funcional pela via…

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