Processo 3000669-69.2024.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000669-69.2024.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3000669-69.2024.8.06.0114  TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS  ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA  APELANTE: MARIA LIDUINA FERREIRA DUARTE  APELADA: ASPECIR PREVIDÊNCIA UNIÃO SEGURADORA  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO   RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR      EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO DAS DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO VERIFICADO. APENAS TRÊS PROCESSOS. RÉUS, CONTRATOS E DESCONTOS DIFERENTES. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Liduina Ferreira Duarte, objurgando sentença de ID 33955188, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida pela então insurgente em desfavor de Aspecir Previdência União Seguradora, que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Cinge-se a controvérsia à análise da validade da sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inciso III do CPC, diante do fracionamento de demandas propostas pela parte autora.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O exercício do direito de ação está condicionado à presença do interesse processual, que envolve os critérios de necessidade e adequação, vedando-se a autotutela.  4. A litigância abusiva deve ser combatida com responsabilidade, sem comprometer o acesso à justiça por parte de quem busca tutelas distintas em situações não conexas.  5. No caso ora analisado, conforme consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que a parte autora ajuizou apenas 3 (três) ações, em face de requeridos diversos, tendo como fundamento contratos e descontos distintos, não havendo indícios de abuso do direito de ação ou má-fé.  6. Os respectivos feitos envolvem partes rés, bem como causa de pedir e pedidos diferentes. A presente demanda (processo nº 3000669-69.2024.8.06.0114), ajuizada em desfavor de Aspecir Previdência União Seguradora, discute a cobrança de descontos referentes a um seguro intitulado "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR". Já o segundo feito (processo nº 3000670-54.2024.8.06.0114), tem como demandado Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e trata de débitos referentes a "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV". A terceira ação (processo 3000671-39.2024.8.06.0114), protocolada em face do Banco Bradesco S.A, versa sobre tarifas bancárias e pacote de serviços debitados da conta corrente da autora.  7. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta pela adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, mas não autoriza o indeferimento da petição inicial quando há distinção clara entre as partes e os objetos das demandas.  8. A sentença recorrida não se sustenta…

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