Processo 3000670-45.2026.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000670-45.2026.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000670-45.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: RAIMUNDO FRANCISCO DA CHAGASEndereço: GUANACES, S/N, ST COQUEIRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100   SENTENÇA Vistos etc.      A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório.     Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.    Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO proposta por RAIMUNDO FRANCISCO DAS CHAGAS em face do BANCO PAN S/A., ambos qualificados na inicial.      Consta na petição inicial, em breve síntese, que: "Em primazia, destaca-se que a Autora é assistida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo titular de benefícios previdenciário ativos, consistentes em um benefício de prestação continuada a pessoa idosa, registrada sob o nº NB 710.738.799-6, percebido mensalmente no importe correspondente a 01 (um) salário-mínimo cada. Todavia, ao analisar o seu histórico de crédito consignado e seu extrato do INSS, verificou no período de 02/2023 a 02/2026, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de contrato identificado como 'RMC - reserva de margem de crédito' E 'RCC - reserva de crédito consignado' sob a rubrica 623, cujos valores e supostos contratos encontram-se igualmente anexados à presente exordial. Ocorre que a parte autora jamais autorizou ou firmou qualquer contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, tampouco teve a intenção de pactuar a modalidade contratual que atualmente consta em seu extrato de pagamento como origem dos descontos efetuados".   Por isso, requereu a procedência da presente demanda para declarar a inexistência de relação contratual com a condenação da requerida a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.    FUNDAMENTAÇÃO     Inicialmente, entendo pelo julgamento antecipado do mérito e a dispensa da realização de audiência de conciliação. Explico.   Pois bem, dispõe nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95 que, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.   Além disso, o CPC admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso a audiência de conciliação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência sobre o tema:   CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO. PARCELA. FALTA. PAGAMENTO. MORA. CONFIGURADA. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades acerca da possibilidade de dispensa da audiência de conciliação pelo julgador, quando este entender pela…

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