Processo 3000673-13.2025.8.06.0166
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000673-13.2025.8.06.0166 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDOS: RAIMUNDO FERREIRA GUERRA E SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA (ARTS. 14 E 25, §1º, CDC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA, EM CURTO PERÍODO, SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA PERSONALÍSSIMA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza (CE), data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Bradesco Vida e Previdência S.A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com repetição de indébito, contra si ajuizada por Raimundo Ferreira Guerra. Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 36263813), que julgou a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a procedência dos pedidos formulados pela parte requerente. Na decisão, o juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao serviço não contratado, reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados, condenou as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da cobrança indevida incidente sobre verba de natureza alimentar. Nas razões do Recurso Inominado (ID 36263814), a parte recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando ausência de responsabilidade pelos descontos. No mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a restituição simples dos valores. O recorrido apresentou Contrarrazões (ID 36263824) nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de contratação do serviço, a ilegalidade dos descontos realizados, a responsabilidade solidária dos requeridos e a configuração do dano moral, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, rejeito a…
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