Processo 3000673-24.2025.8.06.0130

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000673-24.2025.8.06.0130
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO Nº: 3000673-24.2025.8.06.0130 RECORRENTE: Francisco Sousa da Silva RECORRIDO: Bradesco Vida e Previdência S.A JUÍZO DE ORIGEM:  1ª Vara da Comarca de Granja RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA COM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, declarou inexistente a contratação de seguro e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais, sob o fundamento de mero dissabor decorrente da inexpressividade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal a impedir o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se descontos indevidos, incidentes sobre conta bancária com verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso expõe, de forma suficiente, os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da sentença, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Reconhece-se a inexistência da contratação, diante da ausência de prova válida por parte da instituição financeira, que não se desincumbe do ônus probatório. Caracteriza-se falha na prestação do serviço pela realização de descontos indevidos diretamente em conta bancária do consumidor. Considera-se que a subtração de valores de conta com verba de natureza alimentar viola direito da personalidade, dada a potencial restrição à subsistência do consumidor. Presume-se o dano moral (in re ipsa) em casos de descontos indevidos dessa natureza, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso. Determina-se a incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado do STJ.      Admite-se a adequação, de ofício, dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO Recurso  provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, e 14, §3º, I; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201297-79.2022.8.06.0055, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 30.11.2023; TJ-CE, AC nº 0015759-74.2018.8.06.0084, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 07.10.2020; Turmas Recursais do TJ-CE,…

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