Processo 3000673-81.2026.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3000673-81.2026.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVA DA CRUZ DECISÃO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades que obstam o regular prosseguimento do feito, demandando correção por parte da autora, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A parte autora ingressou com a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A.. Contudo, ao fundamentar sua pretensão, aponta como indevido o contrato de nº 866007433-0, referente a uma Reserva de Margem Consignada (RMC) iniciada em 04/2020. Ocorre que, conforme se extrai do Histórico de Empréstimos colacionado pela própria requerente, o referido contrato (nº 866007433-0) encontra-se vinculado ao BANCO SANTANDER, e não ao Banco Bradesco. Dessa forma, há manifesta contradição entre a parte indicada para figurar no polo passivo e o titular da relação jurídica que se pretende anular. Considerando a natureza da causa, que envolve a discussão sobre a existência de contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa e analfabeta funcional, faz-se imprescindível a análise da movimentação financeira da época da suposta contratação para verificar a ocorrência de eventual repasse de valores (mútuo). ISTO POSTO, com fulcro no art. 321 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova a emenda da petição inicial para: a) Esclarecer contra quem pretende litigar, corrigindo, se for o caso, o polo passivo da demanda ou a descrição do contrato objeto da lide, tendo em vista que o contrato nº 866007433-0 consta como sendo do Banco Santander no histórico de consignações; b) Juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe seu benefício previdenciário, compreendendo o período de 03 (três) meses antes da realização do empréstimo (janeiro a março de 2020) e 03 (três) meses depois (maio a julho de 2020), a fim de comprovar a ausência de proveito econômico. Expedientes necessários. Intime-se. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito
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