Processo 3000673-91.2026.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000673-91.2026.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FATIMA ALVES DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. CABIMENTO. DEMANDA DE SAÚDE COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.313 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se apelação cível adversando sentença que julgou procedente o pleito formulado em ação de obrigação de fazer, para assegurar a transferência da parte autora para unidade hospitalar com leito de UTI, além de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. O Estado pugna pela aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento por equidade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.313. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir qual o critério adequado para a fixação dos honorários sucumbenciais nas demandas de saúde contra o Poder Público: (i) percentual sobre o valor da causa ou (ii) arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.313, assentou que, em demandas voltadas ao fornecimento de prestações de saúde, a verba honorária deve ser fixada por equidade, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC. 5. O direito à saúde, de natureza personalíssima e inestimável, não comporta mensuração patrimonial, razão pela qual se aplica o art. 85, § 8º, do CPC. 6. Considerando a baixa complexidade da demanda, o curto tempo de tramitação e a atuação da Defensoria Pública, fixam-se os honorários em R$ 1.000,00, quantia proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada apenas em relação aos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313, REsp 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11.06.2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02165982920258060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 04/02/2026, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando a sentença de ID 36238702, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a liminar concedida em sede de recurso, no sentido de determinar a transferência da parte autora para leito de unidade de tratamento intensivo - UTI, condenado o ente público, ainda, ao pagamento de verba honorária advocatícia na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por meio das razões de ID 36238705, o Estado do Ceará requer a fixação dos honorários…
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