Processo 3000677-77.2025.8.06.0157
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3000677-77.2025.8.06.0157 Promovente: MARIA DE FATIMA AZEVEDO RODRIGUES Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DE FATIMA AZEVEDO RODRIGUES, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DO PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir arguida em contestação, visto que a parte autora alegou ter sido lesada em virtude de cobrança de contratações por ela não realizadas. Além disso, de acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, devendo ser analisadas à luz das alegações do autor que se encontram na petição inicial, mediante uma cognição sumária, tendo tal teoria forte apelo com a economia processual. Quanto à preliminar de necessidade do prévio questionamento na via administrativa, entendo que não merece prosperar, visto que este não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial, sendo essa posição condizente com o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. IMPUGNAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS MENSAIS EM SUA CONTA BANCÁRIA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS DE PEQUENA MONTA E REITERADOS NÃO SÃO IMPEDITIVOS PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO AUTORAL E NÃO CONFIGURAM ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ARTIGO 5°, INCISOS XXXV E LV DA CF). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, DE OFÍCIO, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013726520248060157, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025). II) DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE E RESIDÊNCIA Indefiro a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável uma vez que não há em que se falar na ausência de apresentação de comprovante de residência válido apenas porque o documento colacionado está datado em um periodo de apenas dois meses antes do peticionamento da inicial (ID: 162569791). Ademais, esse caso, insta salientar que a parte autora se trata de pessoa idosa, que possui mais de setenta anos e, observando as demais declarações anexadas nos autos (ID: 162569791), verifica-se que se trata do mesmo endereço, inclusive o destinatário da cobrança de energia elétrica que foi anexada nos autos se trata de parente da parte autora, não sendo este, motivo suficiente para que seja declarada a inépcia da…
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