Processo 3000680-68.2026.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000680-68.2026.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000680-68.2026.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE QUIRINO DA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais manejada por JOSE QUIRINO DA SILVA em face do BANCO DIGIO S.A, nos termos da exordial e documentos em anexo.    A parte promovente alegou, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado, firmado com o Banco promovido. Todavia, não reconhece a referida contratação.   É o relatório. Decido.  Em pesquisa realizada no Pje, verificou-se que a parte promovente ajuizou, nesta Vara, dois processos contra o BANCO DIGIO S.A, visando a anulação de débitos e a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais e materiais, alegando a inexistência do contrato questionado, números 3000680-68.2026.8.06.0166 e 3000681-53.2026.8.06.0166.  Destaca-se que, apesar da similitude entre as partes, a causa de pedir e os pedidos, a requerente protocolou processos distintos contra a mesma parte promovida, o BANCO DIGIO S.A, ora promovido, cada um discutindo um determinado contrato.    Nesse sentido, destaca-se que a fragmentação de ações somente para questionar contratos distintos entre as mesmas partes viola diretamente o princípio da boa-fé processual; do contraditório, pois dificulta o exercício do direito de defesa do promovido; celeridade processual; e, ainda, expõe a falta de interesse de agir da promovente, visto que seu interesse de agir resulta do fato de possuir a intenção de anulação de todos os contratos e os danos morais e materiais contra um mesmo promovido, o que deve ser discutidos em um só feito.  Ademais, ainda sobre a necessidade de tramitação de um único feito para discutir todas as contratações em questão, sabe-se que os danos morais se qualificam como dano único, sendo impossível alegar que em razão da existência de mais de uma contratação indevida, há multiplicidade de abalos morais, pois é a conduta de emissão de empréstimo indevido que gera o dano, independentemente da quantidade de contratos.  Diante desses fatos, constata-se que essa atitude de desmembramento processual prejudica a regular tramitação de todos os processos judiciais que correm na presente comarca, tolhendo o acesso à justiça de todos os cidadãos que residem na cidade de Senador Pompeu, pois ocasiona a morosidade judicial nos processos que tramitam na unidade jurisdicional.  Assim, constata-se que, apesar de o art. 5º, XXXV da CF prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" tal direito (princípio do livre acesso à justiça) deve ser assegurado de maneira razoável, levando em consideração que todos os cidadãos devem ter esse direito fundamental resguardado, sem prejudicar as demais demandas, respeitando os deveres éticos e as normas processuais previstas no ordenamento jurídico.  Desse modo, ressalta-se o entendimento do professor Juarez Freitas:  "O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro. Como em todos os campos em que a sustentabilidade é trabalhada, é necessário o desenvolvimento de…

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