Processo 3000681-16.2025.8.06.0125

TJCE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3000681-16.2025.8.06.0125
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Missão Velha
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO  Vara Única da Comarca de Missão Velha   Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000681-16.2025.8.06.0125 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: ENEL   S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SANTOS NASCIMENTO em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S.A., todos qualificados. A autora alega que, após a substituição do medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, a requerida passou a reter as faturas para análise e, posteriormente, lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mediante o qual imputou suposta diferença de consumo de energia, efetuando cobrança no valor de R$ 1.637,25. Sustenta que, embora o próprio TOI previsse prazo para apresentação de recurso administrativo, a concessionária promoveu a interrupção do fornecimento de energia elétrica antes do término desse prazo, utilizando como fundamento o inadimplemento da referida cobrança, a qual afirma ser indevida e objeto de discussão judicial em demanda diversa. Aduz, ainda, que a suspensão do serviço ocasionou inúmeros transtornos à sua família, especialmente em razão de problemas respiratórios enfrentados por seus familiares, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para impedir novas interrupções do fornecimento de energia elétrica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. Em decisão de ID 181404375, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 185160318, págs. 01/18), sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento de inspeção e da lavratura do TOI, a legalidade da cobrança de recuperação de consumo e da suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. Na audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 190959185). A autora apresentou réplica (ID 192360135, págs. 01/04), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. A controvérsia é eminentemente documental. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo suficiente o acervo probatório constante dos autos para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14 e 22 da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. A autora sustenta que, após substituição do medidor de energia elétrica, a concessionária reteve as faturas de consumo para análise, deixando de disponibilizar os respectivos valores para pagamento. Posteriormente, foi surpreendida com cobrança de recuperação de consumo decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção -…

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