Processo 3000681-32.2026.8.06.9000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000681-32.2026.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000681-32.2026.8.06.9000 Agravante: PAULO RAVEL DOS SANTOS SOUSA Agravado(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA       Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto Paulo Ravel Dos Santos Sousa, em desfavor do Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 195444217 dos autos n. 3109350-50.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada.    Cuidam os autos principais de ação anulatória de ato administrativo, na qual a parte autora relata que prestou o concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará e que foi reprovada na prova objetiva. Alega, no entanto, que foi prejudicada pela presença de vícios nas questões n. 03, 23, 25, 49, 65, 84 e 94 da Prova Objetiva, que não foram adequadamente elaboradas, exigindo, assim, a anulação destas.   Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a pontuação das questões lhe seja atribuída e que, com isso, seja participação nas próximas etapas público, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão.   É o breve relato. DECIDO.   Inicialmente, cumpre anotar que a parte agravante foi intimada da decisão interlocutória ora impugnada por meio de Diário da Justiça Eletrônico em 18/03/2026, tendo sido confirmada a comunicação eletrônica em 18/03/2026. O prazo recursal se iniciou em 19/03/2026 e não findaria antes de 08/04/2026. Como o presente agravo de instrumento foi protocolado em 06/04/2026, resta tempestivo.   Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância.    Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante. O inciso I do art. 1.019 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão".    Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC):   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2º A tutela de urgência pode ser…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados