Processo 3000681-39.2026.8.06.0300
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 - E-mail: jucas@tjce.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 3000681-39.2026.8.06.0300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. A parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com a cobrança(s) de empréstimo(s) não contratado(s). Considerando-a(s) abusiva(s), ingressou com a presente demanda almejando a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) constituída(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos supostamente experimentados. Em consulta aos sistemas SAJ/PJE, foram listadas MAIS DE 1 (UMA) DEMANDA contra a mesma instituição financeira, ora ré, distribuídas nesta Comarca. Em despacho de emenda, foi determinado que a parte autora justificasse o interesse processual no presente feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimada, a parte autora apresentou manifestação, optando por não reunir os processos em uma só demanda. É o breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, determina a extinção do processo sem a resolução do mérito, quando: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ressalto que o assunto acima tratado se refere a matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer momento durante o trâmite dos autos, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC: "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado", razão pela qual o faço neste momento. Analisando o caso em apreço, conforme indicado no pronunciamento judicial anterior e também através de pesquisa nos sistemas à disposição deste Juízo (SAJ/PJE), constatou-se a existência de MAIS DE 1 (UMA) DEMANDA contra a mesma instituição financeira ré, distribuídas nesta Comarca, com intuito de declarar nulo(s) o(s) negócio(s) jurídico(s) indicados na exordial, bem como a respectiva reparação por danos materiais e morais. Ademais, não obstante a similitude entre as partes, a causa de pedir e os pedidos, a parte autora preferiu protocolar processos distintos contra a mesma parte promovida, cada um discutindo determinado contrato, ao invés de concentrar todos os pleitos em uma única demanda. Isso porque, considerando que todas as demandas requererem, sobretudo a reparação pelos alegados danos morais, em caso de constatação de eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como considerar, a priori, que cada contratação tenha gerado um abalo moral diverso, tratando-se, portanto, de dano único. Percebe-se, pois, que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, com as mesmas partes, causa de pedir com a mesma natureza contratual e mesmo pedido, viola os basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilização das vias judiciais. Ademais, as diversas ações em separado, em tese, não apresenta qualquer benefício à parte demandante, notadamente eis que vai de encontro a diversos Princípios tais como os Princípios da…
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