Processo 3000682-31.2025.8.06.0115
TJCE • Guarda de Família
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda e Regime de Convivência com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por C. P. F. em face de JOSÉ FERNANDES MOREIRA JUNIOR, ambos já qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o menor Pedro Fernandes dias, atualmente com 04 (quatro) anos de idade, é fruto de um relacionamento entre a requerente e o requerido. Relata que, após a separação do casal, os genitores vêm tentando de forma improvisada adotar um modelo de guarda e convivência, porém, sem um cronograma definido. Diz que a situação se tornou insustentável, uma vez que a genitora tem grande dificuldade em fazer o pai da criança cumprir os acordos verbais estabelecidos, o que tem gerado insegurança emocional ao menor, desorganização em sua rotina e inúmeros desgastes para todos os envolvidos. Informa que o contato entre os genitores tem sido extremamente difícil, marcado por constantes desentendimentos, ausência de diálogo efetivo e reiterada falta de cooperação mútua. Diante disso, a título de tutela de urgência, pleiteia pela guarda compartilhada do filho menor com fixação do lar materno como referência; bem como regulamentação do direito de convivência nos seguintes termos: a) Em finais de semana alternados, o genitor poderá buscar a criança na escola na sexta-feira e a deixá-lo no mesmo local na segunda-feira; b) Durante a semana, o genitor exercerá o direito de convivência com o menor às quartas-feiras, ficando responsável por buscá-lo na escola ao término das atividades escolares e devolvê-lo no mesmo local, na quinta-feira, no início das aulas. O genitor compromete-se a zelar pela manutenção da rotina escolar e das atividades habituais do menor durante o período em que estiver sob sua responsabilidade; c) Os dias de Natal e Ano Novo serão gozados alternadamente, entre os genitores, sendo o Natal do ano de 2025 gozado com o pai e o Ano Novo com a mãe; d) Os feriados de Carnaval e Semana Santa serão gozados alternadamente, entre os genitores, sendo o Carnaval do ano de 2026 gozado com a mãe a Semana Santa de 2026 com o pai; e) Os feriados não discriminados aqui serão gozados alternadamente entre os genitores, iniciando-se o primeiro com a mãe; f) Os aniversários dos genitores, dia dos pais e dia das mães serão gozados com o homenageado do dia; g) Os aniversários do menor deverão ser celebrados de forma que melhor atenda ao seu interesse e bem-estar, sendo expressamente vedada a proibição da participação de qualquer dos genitores no evento. Fica estipulado que, na data do aniversário, um dos genitores ficará responsável pela companhia da criança durante o dia, devendo obrigatoriamente entregá-la ao outro genitor no período noturno, de forma a assegurar a convivência equilibrada com ambos. Alternando no ano seguinte; h) As viagens da criança em território nacional ou internacional devem ser previamente comunicadas ao outro genitor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para viagens nacionais e 30 (trinta) dias para viagens internacionais. Para viagens nacionais, basta a comunicação prévia, não sendo exigida autorização expressa. Já para viagens internacionais, será necessária autorização expressa e por escrito do outro genitor; i) Durante as férias escolares, o filho permanecerá com os genitores em semanas alternadas, iniciando com a mãe, ressalvadas as situações referentes a viagens em períodos mais longos que…
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