Processo 3000683-41.2026.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000683-41.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIMAR FELIX MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO, DANIEL FARIAS TAVARES REU: ASPECIR PREVIDENCIA ADV REU: REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de ação cobrança proposta por Lucimar Felix Muniz em desfavor de Aspecir Previdencia. Conforme consta nos autos, o réu foi devidamente citado (id. 202817198), mas não apresentou contestação no prazo legal (id. 214130714). Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia produz efeitos quanto aos fatos alegados e não contestados, salvo se (Art. 345 do CPC): i) havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação; ii) o contrário resultar da convicção do juiz; iii) o pedido do autor for incompatível com a lei ou com a prova dos autos; ou iv) se tratar de direitos indisponíveis. No caso em tela, o réu, devidamente citado (id. 202817198), permaneceu inerte, não apresentando contestação (id. 214130714), o que caracteriza sua revelia. Ante o exposto, não estando presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC, DECLARO o réu REVEL, produzindo-se e, consequência todos os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção da veracidade das alegações de fato apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse em produzir outras provas, expondo para tanto as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
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