Processo 3000684-60.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000684-60.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3000684-60.2026.8.06.6001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Katarina de Lima Oliveira Kitayama Requeridos: Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE   SENTENÇA     Vistos e examinados.     Trata-se de ação ajuizada por Katarina de Lima Oliveira Kitayama em face do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas no concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1-PC/CE/2025, bem como sua manutenção no certame na condição de candidata negra/parda.   A petição inicial foi protocolada sob ID 191103796, acompanhada dos documentos de IDs 191103808 a 191105556, dentre os quais se destacam fotografias da autora, laudo dermatológico, documentos pessoais, comprovantes cadastrais e documentação referente ao procedimento de heteroidentificação.   Alega a autora que foi aprovada na fase objetiva do concurso, obtendo 64 pontos, tendo sido posteriormente considerada "não cotista" pela Comissão de Heteroidentificação, sob o fundamento de que não apresentaria características fenotípicas suficientes para seu enquadramento como pessoa negra, embora sempre tenha se autodeclarado parda e possua documentos oficiais que corroborariam essa condição.   Em decisão de ID 192974289, este Juízo deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando a reintegração da autora ao certame na condição de candidata cotista, assegurando-lhe a continuidade nas demais fases do concurso, condicionando eventual nomeação e posse ao trânsito em julgado. A decisão foi objeto de cumprimento mediante mandados de IDs 192981880 e 192981881.   Sobreveio contestação do Estado do Ceará (ID 194891246), sustentando, em síntese, a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a impossibilidade de substituição do juízo ao critério técnico da banca examinadora, a prevalência do critério fenotípico previsto no edital e a ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado.   O Estado interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob nº 3000473-48.2026.8.06.9000, tendo a tutela deferida sido mantida pela 3ª Turma Recursal, conforme comunicação juntada aos autos sob IDs 198276262 e 198276263.   A FUNECE apresentou contestação de ID 200758146, defendendo a regularidade do certame e a legitimidade do procedimento de heteroidentificação.   A autora apresentou réplica sob IDs 201371111 e 201371120, reiterando os argumentos da inicial e impugnando especificamente a ausência de motivação individualizada da decisão administrativa.   O Ministério Público manifestou-se por meio do ID 203849454, opinando pelo regular prosseguimento do feito.   Vieram os autos conclusos para sentença.   Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.   As preliminares suscitadas pelos requeridos não merecem acolhimento.   A alegação de impossibilidade de controle judicial do ato administrativo não prospera, uma vez que o Poder Judiciário pode e deve exercer controle de legalidade, especialmente quando há indícios de ausência de motivação, violação a princípios administrativos e afronta a direitos fundamentais.   No que se refere a suposta impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo, entendo que esta não merece…

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